Observatório de acompanhamento das ações de Combate e Prevençao à Pedofilia e Proteçao a Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência - Campos dos Goytacazes - RJ.



segunda-feira, 4 de abril de 2011

Qual é a sua opinião?

Número do projeto: 
PL3291/10
Data de apresentação: 
Set 2010
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o acompanhamento e tratamento psicológico aos condenados pelo crime de pedofilia que estejam cumprindo pena em estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Por ser uma patologia cerebral congênita ou desenvolvida o pedófilo precisa ser excluído do convívio social até estar apto para retorno a este convívio social, devendo ser acompanhado de forma implacável pelo Estado, visando prevenir novas vítimas quando de seu reingresso social.
Art. 2º - Tal acompanhamento será promovido pelo Estado, de modo que serão processados estudos e acompanhamento a este criminoso, durante o cumprimento de sua pena.
Art. 3º - Caso este tratamento não seja suficiente, fica o Estado responsável em encontrar novas formas de tratamento e exclusão de contato com crianças de modo a prevenir novas agressões e crimes desta natureza.
Art. 4º - Todos os profissionais envolvidos neste trabalho, procederão estudos conjuntos com centros de excelência e mesmo universidades internacionais, ONGs, Entidades Religiosas e demais entidades que tratem seriamente deste assunto, buscando as melhores formas de tratamento ao preso.
Art. 4º - Esta lei será regulamentado por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de setembro de 2010.
Justificativa: 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer o acompanhamento e tratamento psicológico aos condenados pelo crime de pedofilia, em estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio de Janeiro. Considerando os termos do art. 227 da Constituição Federal: "* Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. * Nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010. • Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. • Lei nº 8242, de 12.10.1990, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. • Lei nº 8642, de 31.3.1993, que dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá outras providências." Considerando os termos do Lei 8069, 1990 que dispõe sobre o "Estatuto da Criança e do Adolescente" e o comentário a seguir articulado por LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN – MINISTÉRIO PÚBLICO/SÃOPAULO: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO COMENTÁRIOS JURÍDICOS E SOCIAIS Coordenadores: Munir Cury Antonio Fernando do Amaral e Silva Emílio Garcia Mendez Malheiros Editores - 4ª Edição - 2002 ART. 244A – POR LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN – MINISTÉRIO PÚBLICO/SÃOPAULO ART. 244A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.2º desta lei, à prostituição ou exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. O presente dispositivo legal foi acrescentado à Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) pela Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000. O projeto de lei que deu origem à Lei nº 9.975/00, de autoria da Deputada Federal Luiza Erundina, foi fruto de debate travado entre diversas organizações da sociedade civil, durante a 27ª sessão do Tribunal Permanente dos Povos, ocorrida em São Paulo, no mês de março de 1999. O Tribunal Permanente dos Povos é uma entidade internacional que investiga, julga e propõe soluções para questões de caráter mundial, relacionadas à violação aos direitos humanos. Esse Tribunal está vinculado à Fundação Internacional Lélio Basso pelos Direitos e pela Libertação dos Povos, constituída na Itália, em 1976, pelo jurista que lhe deu o nome, e tem o reconhecimento da ONU – Organização das Nações Unidas. A sessão acima mencionada, segunda que teve como temática a infância e a juventude (a primeira ocorreu na Itália, em 1995), perseguiu dois objetivos principais: sensibilizar o Estado e a sociedade sobre a distância existente entre a realidade e as normas da Declaração Universal dos Direitos da Criança, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente e avaliar a vinculação desta última lei referida com as políticas públicas. Ainda na Câmara dos Deputados, o projeto de lei em questão foi enriquecido pelo substitutivo global apresentado pelos Deputados Dr. Hélio, Rita Camata, Geraldo Magela, João Fassarella, Jandira Feghali e Laura Carneiro. Segundo consta do registro das discussões entabuladas por ocasião da apreciação deste projeto de lei por aquela casa legislativa, pretendia-se que o Congresso Nacional criasse um instrumento legal que punisse exemplarmente aqueles que direta ou indiretamente contribuíssem para explorar sexualmente crianças e adolescentes, efetivando o compromisso do Governo Brasileiro, que promulgou o Decreto nº 99.710, após aprovação do texto da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990. O artigo 34 da citada Convenção declara que “os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração de crianças em espetáculos ou materiais pornográficos”. Não é demais lembrar, ainda que, no ano de 1994, foi instaurada, na Câmara dos Deputados, uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito -, para investigar a prostituição Infanto-Juvenil no Brasil, ocasião em que se debateu amplamente a questão, avançando-se na compreensão e abordagem do tema. O bem jurídico tutelado por este dispositivo legal é o respeito e o tratamento com dignidade a que têm direito a criança e o adolescente enquanto pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. É a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Nos termos do artigo 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (inciso III). A dignidade da pessoa humana é, portanto, bem ou princípio fundamental da ordem jurídica, social e política do país. Especificamente no tocante à criança e ao adolescente, a Carta Magna, em seu artigo 227, “caput”, afirma que “é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (grifos nossos). O parágrafo 4º deste artigo preceitua, ainda, que a “lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. Nota-se que os direitos à dignidade e ao respeito da criança e do adolescente revestem-se de prioridade absoluta, prioridade essa definida no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O artigo 3º da referida lei declara que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, “assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (grifo nosso). O artigo 5º da mesma lei dispõe que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Os artigos 17 e 18 do Estatuto tratam, respectivamente, dos direitos ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente. O primeiro declara que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente...” e o artigo 18 afirma ser dever de todos “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (grifos nossos). O cotejo dos dispositivos legais mencionados nos permite afirmar que a criança e o adolescente, como toda pessoa humana, têm direito ao respeito e à dignidade, em condições especiais, já que gozam de prioridade absoluta e são pessoas em processo de desenvolvimento (art. 6º da Lei nº 8.069/90). Conclui-se, assim, que o presente crime tutela os especiais direitos à dignidade e ao respeito de que são titulares crianças e adolescentes, protegendo-lhes a integridade física, psíquica e moral. O sujeito ativo deste crime será qualquer pessoa que submeter a criança ou o adolescente à exploração sexual ou prostituição e o proprietário, gerente ou responsável por local em que se verificar essa submissão. O sujeito passivo será a criança ou o adolescente, tal como definidos no art. 2º, “caput”, da lei: criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. O tipo objetivo é a submissão da criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição. Comete o delito quem submete a criança ou o adolescente à exploração sexual ou à prostituição. Explorar significa tirar proveito, auferir vantagem. Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente, do corpo da criança ou do adolescente como produto de consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que favorece, propicia, incentiva, induz, facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou de qualquer outra vantagem. Incide nas penas previstas para este delito tanto aquele que mantém o contato sexual com criança ou adolescente, numa relação mercantilizada, como aquele que, embora não mantendo contato sexual direto com a criança ou o jovem, aufere vantagem com o contato destes com terceiro. Parece-nos que o conceito de exploração sexual, por ser mais amplo, abrange o de prostituição. Submeter a criança ou o adolescente à prostituição nada mais é do que explorá-los sexualmente. Importante traçar um paralelo entre este delito e alguns crimes previstos no Código Penal, tais como a mediação para servir a lascívia de outrem (art.227), o favorecimento da prostituição (art.228), a casa de prostituição (art.229), o rufianismo (art.230) e o tráfico de mulheres (art. 231). Eventual conflito aparente de normas entre o artigo em comento e os dispositivos acima referidos, a nosso ver, revolve-se pelo princípio da especialidade. A norma especial (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a geral (Código Penal). Assim, por exemplo, aquele que induzir ou atrair uma criança à prostituição estará sujeito às penas do artigo 244A em tela e não àquelas do artigo 228 do Código Penal. Note-se que a pena prevista no art.224A é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e a pena prevista no artigo 228 do Código Penal varia entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos de reclusão. Ora, se o legislador expressamente reconheceu a necessidade de punição exemplar daquele que explora a criança ou o adolescente é porque entendeu insuficientes, para tanto, os dispositivos do Código Penal. Aliás, o Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (Senador Roberto Freire), que se manifestou pela aprovação do projeto de lei que deu origem ao presente dispositivo legal, expressamente consignou em seu parecer: “... que o Código Penal, em seu artigo 61, II, “e”, prevê o agravamento de pena – qualquer que seja o delito – se a vítima “é criança, velho, enfermo ou mulher grávida”. Esse agravamento decorre da inferioridade defensiva dessas pessoas, dela se prevalecendo o agente, conforme ensina Celso Delmanto em seu Código Penal Comentado. Significa dizer que a lei geral, isto é, no caso o Código Penal, não trata especificamente da matéria, no sentido de proteger a criança e o adolescente, eis que, como vimos, se limita a agravar a pena. Por seu turno, é evidente a lacuna no Estatuto Menorista que, sendo lei especial, tem primazia sobre aquele Código. Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente deveria estampar a condição protetora e prever o tipo legal específico”. Ainda durante as discussões do projeto de lei acima citado, no Senado Federal, a Senadora Heloisa Helena declarou : “Importa observar que o Código Penal já prevê o crime de prostituição e exploração sexual, prevendo ainda a circunstância agravante se a vítima é criança, idoso, enfermo ou mulher grávida. Com a tipificação em lei especial, como é o caso desta proposta, a pena passa a ser mais rigorosa, o que se coaduna com a Convenção Sobre os Direitos da criança e ao Adolescente, nas Nações Unidas, em 1989, ratificada pelo Brasil em 1990. Essa medida punitiva vai ao encontro de orientações preconizadas por especialistas aa matéria, por tantas entidades da sociedade civil, como sendo uma diretriz eficaz no combate ao gravíssimo problema da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes, que, lamentavelmente, vem marcando vergonhosamente o Brasil no cenário internacional”. Não é demais acrescentar que os artigos 227 a 231 do Código Penal estão inseridos no Título VI, da Parte Especial, do Código Penal, que trata dos crimes contra os costumes, mais especificamente no Capítulo V, que cuida do lenocínio e do tráfico de mulheres* -* O texto é anterior a Lei 11.106/2005, que, dentre outras alterações, renomeou o Capítulo do Código Penal. Atualmente o referido capitulo chama-se DO LENONOCÍCNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS. (nota editorial) - O legislador de 1940 preocupou-se, ao tipificar as condutas descritas nestes dispositivos, com a preservação dos costumes vigentes à época e com o tráfico de mulheres. Já a preocupação atual não é com a moralidade sexual e sim com a crescente exploração sexual de crianças e adolescentes. Trata-se de preocupação específica em relação a pessoas em peculiar processo de desenvolvimento e que, portanto, merecem especial proteção. Cuida-se aqui de garantir respeito e dignidade a crianças e adolescentes. O legislador, no parágrafo 1º do artigo em questão, tratou, também, da conduta do proprietário, do gerente ou do responsável pelo local em que se verificar a submissão de criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição, sujeitando-os às mesmas penas previstas no “caput”. Aqui também se entendeu que o artigo 229 do Código Penal (casa de prostituição) não era específico e, portanto, suficiente para coibir a conduta daqueles que vivem da exploração local destinado à prostituição de crianças e adolescentes. O legislador foi, ainda, mais longe e sabiamente previu como efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento. Muitas vezes, mais do que a reprimenda penal, o agente teme o encerramento de suas atividades, que constituem fonte de sua própria e da subsistência de sua família. Cumpre consignar que, no tocante ao tipo subjetivo, o delito em questão é doloso. Por fim, ainda no que diz respeito à exploração sexual de crianças e adolescentes, não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 240 e 241, tipifica a conduta daquele que produz ou dirige representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica e daquele que, nessas condições, contracena com a criança e o adolescente (art.240), bem como daquele que fotografa ou publica cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art.241). Sem qualquer dúvida, a promulgação da Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000, constituiu significativo avanço na prevenção e repressão da exploração sexual de crianças e adolescentes em nosso país. Mas não basta. É necessário que o Estado e a sociedade continuem atentos para esta grave questão, o primeiro elaborando e implementando políticas públicas para impedir que nossas crianças e adolescentes sejam atraídos à prostituição e a segunda exigindo a elaboração e cobrando a aplicação dessas políticas e, ainda, colaborando com o sistema repressivo. LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN MINISTÉRIO PÚBLICO/SÃO PAULO Por ser uma patologia cerebral congênita ou desenvolvida, o pedófilo precisa ser excluído do convívio social até estar apto para retorno a este convívio social, devendo ser acompanhado de forma implacável pelo Estado, visando prevenir novas vítimas quando de seu reingresso social. Segundo publicações disponíveis em várias áreas do cuidado humano, pude verificar que existe uma anomalia cerebral naqueles que buscam a Pedofilia como relacionamento. Diante disso, a presente proposta tem como escopo a exclusão social daquele que não pode deixar de ser um agressor potencial descrito abaixo: 24 de setembro, 2007 BBC BRASIL Cérebro de pedófilos 'tem padrões diferentes', diz estudo Cientistas britânicos dizem ter encontrado diferenças nas atividades cerebrais de pedófilos. Uma equipe da Universidade de Yale, nos Estados Unidos, disse ter descoberto que a atividade em determinadas partes do cérebro de pedófilos era menor do que nos cérebros de voluntários, quando ambos os grupos eram submetidos a vídeos de pornografia adulta. A revista Biological Psychiatry, que publicou a pesquisa, acredita que esta foi a primeira vez em que se identificaram diferenças nos padrões de pensamento dos pedófilos. O estudo, realizado pela Universidade de Yale, nos Estados Unidos, mapeou a atividade cerebral de voluntários pedófilos e não-pedófilos por meio de exames de ressonância magnética, uma técnica que permite que a atividade cerebral seja gravada à medida que o paciente vai pensando. Ao pedirem aos pacientes que olhassem para imagens de pornografia adulta, os pesquisadores observaram que a atividade do hipotálamo, uma parte do cérebro responsável pela produção e liberação dos hormônios, foi menor entre os pedófilos. Neurobiologia No entanto, o médico John Krystal, editor da publicação, disse não saber se os resultados obtidos pelo estudo poderiam ser usados para prever os riscos de certas pessoas desenvolverem pedofilia. "As descobertas fornecem pistas sobre a complexidade desta desordem, e este déficit (da atividade cerebral) pode predispor indivíduos que são vulneráveis à pedofilia a procurar outras fórmulas de estímulo". O autor da pesquisa, Georg Northoff, acredita que os resultados podem ser vistos como o "primeiro passo para estabelecer a neurobiologia da pedofilia, que em último caso poderá contribuir para desenvolver novas terapias para tratar o problema". Diante disso, se busca uma solução em que o Governo do Estado poderá agir de forma preventiva a este tipo criminal, reduzindo drasticamente a reincidência, bem como, buscando uma forma de inibir estes criminosos que atacam crianças que, na sua inocência, se sujeitam a este tipo maligno de relacionamento. Por estas razões apresento este Projeto de Lei para a qual conto com o apoio dos meus Pares nesta Casa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada pela colaboração.