Observatório de acompanhamento das ações de Combate e Prevençao à Pedofilia e Proteçao a Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência - Campos dos Goytacazes - RJ.



quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Como combater a exploração e o abuso sexual contra crianças e adolescentes?

Quatro décadas após o dia18/05/73, quando no Estado do Espirito Santo, uma menina de 8 anos, chamada Araceli, foi sequestrada, violentada e cruelmente assassinada (seu corpo apareceu seis dias depois carbonizado) e os seus agressores, jovens de classe média alta, nunca foram punidos. Institui-se esta data como o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, Lei Federal nº. 9.970/2000, mas infelizmente, a barbárie e situações absurdas de violência contra crianças continuam a se repetir.

Gestores municipais e estaduais, diretores e professores de instituições de educação, profissionais e conselhos municipais/estadual dos direitos da Criança e do Adolescente; Tutelares; de Assistência Social; Esporte e lazer; Saúde; Deficiência, Psicologia, Policias civil e militar, Igrejas, o que tem feito? Não basta repetir um dia no ano, uma palestra, um evento, um mini-curso . A realidade não tem se modificado! O que Fazer? Conhecer para poder combater.
O abuso sexual envolve contato sexual entre um adulto ou pessoa significativamente mais velha e com poder com uma criança/adolescente. Pelas próprias características do seu estágio de desenvolvimento, as crianças muitas vezes, não são capazes de entender o contato sexual ou resistir a ele, e podem ser psicológica, afetiva e/ou socialmente dependentes do ofensor. O abuso acontece quando o adulto utiliza o corpo de uma criança ou adolescente para sua satisfação sexual. Já a exploração sexual é quando se paga/explora para ter sexo com a pessoa de idade inferior a 18 anos. As duas situações são crimes de violência sexual.
Já foi o tempo que o “Bicho Papão” vinha na escuridão em lugares inseguros. A violência e o abuso estão em todos os lugares, em todas as classes sociais. Como explicar tamanha barbárie? Basta assistir vários programas televisivos e músicas que enaltecem a malandragem, a corrupção, a sedução, mulheres (crianças e adolescentes) “vendidas/apresentadas” como mercadorias, objetos sexuais e de prazer, em novelas, shows, programas musicais etc.
No Brasil, a violência sexual é a quarta violação mais recorrente contra crianças e adolescentes segundo o Disque Direitos Humanos, (Disque 100). Nos três primeiros meses de 2016, foram denunciados mais de 4.480 casos de violência sexual, representando 21% das mais de 20 mil demandas relacionadas a violações de direitos da população infantojuvenil. 80% das vítimas são do sexo feminino.
Os casos de abuso sexual estão presentes em 85% do total de denúncias de violência sexual. Este crime ocorre quando o agressor, por meio da força física, ameaça ou seduz, usa crianças ou adolescentes para a própria satisfação sexual. As denúncias de violência sexual também envolvem casos de pornografia infantil, grooming (assédio sexual na Internet), sexting (troca de fotos e vídeos de nudez, eróticas ou pornográficas), exploração sexual no turismo, entre outros.
Em relação ao perfil, 45% das vítimas eram meninas e 20% tinham entre 4 e 7 anos. Em mais da metade dos casos (58%), o pai e a mãe são os principais suspeitos das agressões, que ocorrem principalmente na casa da vítima. As denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes registradas em 2015 foram apenas uma parcela das 80.437 contra esta população.
Negligência e violência psicológica são outras violações registradas. As meninas são as maiores vítimas, com 54% dos casos denunciados. A faixa etária mais atingida é a de 4 a 11 anos, com 40%. Meninas e meninos negros/pardos somam 57,5% dos atingidos. Os números são apenas a ponta de um iceberg, pois há um muro de silêncio em torno desses casos de violência.
Em 2016, nos primeiros quatro meses, 4.953 denúncias sobre exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes, em 2015, foram 6.203 denúncias. Estados com maior incidência: São Paulo, (796), 16% do total nacional. Em seguida, a Bahia, com 447; Minas Gerais, 432; e o Rio de Janeiro, com 407, (SDH, 2016).
A maior parte das vítimas é do sexo feminino: 31% das denúncias indicam violência sexual contra adolescentes de 12 a 14 anos, 20% das denúncias se referem a adolescentes entre 15 e 17 anos, e outros 5,8% de crianças entre 0 e 3 anos. Há relatos em todas as faixas etárias.
Os suspeitos, em sua maioria, são homens (60%). Grande parte das denúncias indicam casos que aconteceram no ambiente familiar: os denunciados são a mãe (12,7%), o pai (10,54%), o padrasto (11,2%) ou um tio da vítima (4,9%). Das relações menos recorrentes entre o suspeito e a vítima são listados também: professores, cuidadores, empregadores, líderes religiosos e outros graus de parentesco.
Precisamos: 1) dar a conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente/90, aproximar Conselhos Tutelares, de Direitos, Assistência Social, Saúde, as ONGs e Policias Militar e Civil, dos profissionais da Educação e dos familiares de alunos. Dialogar com o(a)s aluno(a)s; 2) Efetivar a implantação dos Planos Municipais de Enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes, integralidade das políticas públicas e posicionamento baseado nos princípios dos Direitos Humanos.

A lei garante a proteção contra o abuso e a exploração sexual


Todas as crianças já nascem com direitos, que estão escritos em documentos importantes: as leis. Podemos dizer que leis são regras que definem o que cada pessoa deve fazer para garantir que os direitos das crianças sejam respeitados e cumpridos.
A lei diz, por exemplo, que toda criança deve ter os mesmos direitos dos adultos, e que deve receber atenção especial da família e de toda a sociedade, pois precisa crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz.
O governo também é muito importante para isso, porque deve garantir que as leis de proteção sejam cumpridas por todos. E até mesmo você, que é criança, pode ficar de olho em como as crianças à sua volta estão sendo tratadas.
Para isso, é importante conhecer um pouco da Constituição Federal e das principais leis de proteção das crianças e dos adolescentes.
Selecionamos algumas partes de três importantes leis: a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal.

Constituição Federal


Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008


Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Código Penal


Estupro

Art. 213:
"Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."
Por conjunção carnal entende-se a penetração do pênis na vagina, completa ou não, com ou sem ejaculação. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher, incluídas nesse caso meninas e adolescentes.
Pena: reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor
Art. 214:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
1Ato libinoso é o que visa ao prazer sexual.
Sedução
Art. 217:
"Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal2, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."
Pena: reclusão, de dois a quatro anos.
2Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina.

Corrupção de menores
Art. 218:
"Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."
Pena: reclusão, de um a quatro anos.

Pornografia
Art. 234:
"Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.

Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214 ), caracterizado por violência física ou grave ameaça.
O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213).
Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas.
Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento.
Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).

A exploração sexual e o abuso sexual.

O combate a esses crimes é um dos desafios do nosso País. É também uma das funções do Ministério Público Federal.
Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrem no Brasil, por ano, cerca de 100 mil casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Mas menos de 20% desses casos chegam ao conhecimento das pessoas encarregadas de tomar providências.
O MPF atua de diversas formas: investiga, propõe punições e trabalha junto com a sociedade para prevenir essas práticas e garantir a proteção  necessária às vítimas.
Os casos de abuso e exploração sexual de  crianças e adolescentes podem ser denunciados por telefone. Basta discar o número 100. O “Disque 100” também recebe denúncias pelo e-mail disquedenuncia@sedh.gov.br.
O combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes é interesse de todos nós. Lembre-se sempre que seus direitos devem ser respeitados!

Você sabe a diferença entre exploração sexual e abuso sexual?
A principal diferença entre esses dois tipos de crime é o interesse financeiro que está por trás da exploração.
Podemos dizer que a exploração e o abuso sexual  fazem parte de um conjunto de condutas exercidas (com ou sem consentimento da criança ou adolescente) por uma pessoa maior de idade, que usa seu poder ou autoridade para a obter favores ou vantagens sexuais.
Abuso Sexual
Pode ser  dentro ou fora da família. acontece quando o corpo de uma criança ou adolescente é usado para a satisfação sexual de um adulto, com ou sem o uso da violência física.
Desnudar, tocar, acariciar as partes íntimas, levar a criança a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer natureza também constituem características desse tipo de crime.
Exploração sexual comercial
É o uso de crianças e adolescentes em atividades sexuais remuneradas (ou seja, em troca de dinheiro). Alguns exemplos são a exploração no comércio do sexo, a pornografia infantil e a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados.
Nesse tipo de violação aos direitos infantojuvenis, o menino ou menina  explorado passa a ser tratado como um objeto sexual ou mercadoria. Assim, ficam sujeitos a diferentes formas de violência, como o trabalho forçado.
Em outras palavras, a exploração ocorre quando a criança ou adolescente vende seu corpo porque foi  induzida a essa prática, seja pela situação de pobreza absoluta, pelo abuso sexual familiar ou pelo estímulo  ao consumo.
Uma criança não tem poder de decisão para se prostituir, mas pode ter seu corpo explorado por terceiros, que obtêm algum tipo de lucro com isso. Portanto, não existe “prostituição infantil”, e sim exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.