Observatório de acompanhamento das ações de Combate e Prevençao à Pedofilia e Proteçao a Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência - Campos dos Goytacazes - RJ.



quinta-feira, 7 de abril de 2011

Abuso sexual infantil-consequências

Seja qual for o número de abusos sexuais em crianças que se vê nas estatísticas, seja quantos milhares forem, devemos ter em mente que, de fato, esse número pode ser bem maior. A maioria desses casos não é reportada, tendo em vista que as crianças têm medo de dizer a alguém o que se passou com elas. E o dano emocional e psicológico, em longo prazo, decorrente dessas experiências pode ser devastador.
O abuso sexual às crianças pode ocorrer na família, através do pai, do padrasto, do irmão ou outro parente qualquer. Outras vezes ocorre fora de casa, como por exemplo, na casa de um amigo da família, na casa da pessoa que toma conta da criança, na casa do vizinho, de um professor ou mesmo por um desconhecido.
Em tese, define-se Abuso Sexual como qualquer conduta sexual com uma criança levada a cabo por um adulto ou por outra criança mais velha. Isto pode significar, além da penetração vaginal ou anal na criança, também tocar seus genitais ou fazer com que a criança toque os genitais do adulto ou de outra criança mais velha, ou o contacto oral-genital ou, ainda, roçar os genitais do adulto com a criança.
Às vezes ocorrem outros tipos de abuso sexual que chamam menos atenção, como por exemplo, mostrar os genitais de um adulto a um criança, incitar a criança a ver revistas ou filmes pornográficos, ou utilizar a criança para elaborar material pornográfico ou obsceno. 
A Criança Abusada
Devido ao fato da criança muito nova não ser preparada psicologicamente para o estímulo sexual, e mesmo que não possa saber da conotação ética e moral da atividade sexual, quase invariavelmente acaba desenvolvendo problemas emocionais depois da violência sexual, exatamente por não ter habilidade diante desse tipo de estimulação.
A criança de cinco anos ou pouco mais, mesmo conhecendo e apreciando a pessoa que o abusa, se sente profundamente conflitante entre a lealdade para com essa pessoa e a percepção de que essas atividades sexuais estão sendo terrivelmente más. Para aumentar ainda mais esse conflito, pode experimentar profunda sensação de solidão e abandono.
Quando os abusos sexuais ocorrem na família, a criança pode ter muito medo da ira do parente abusador, medo das possibilidades de vingança ou da vergonha dos outros membros da família ou, pior ainda, pode temer que a família se desintegre ao descobrir seu segredo.
A criança que é vítima de abuso sexual prolongado, usualmente desenvolve uma perda violenta da auto-estima, tem a sensação de que não vale nada e adquire uma representação anormal da sexualidade. A criança pode tornar-se muito retraída, perder a confiaça em todos adultos e pode até chegar a considerar o suicídio, principalmente quando existe a possibilidade da pessoa que abusa ameaçar de violência se a criança negar-se aos seus desejos.
Algumas crianças abusadas sexualmente podem ter dificuldades para estabelecer relações harmônicas com outras pessoas, podem se transformar em adultos que também abusam de outras crianças, podem se inclinar para a prostituição ou podem ter outros problemas sérios quando adultos.
Comumente as crianças abusadas estão aterrorizadas, confusas e muito temerosas de contar sobre o incidente. Com freqüência elas permanecem silenciosas por não desejarem prejudicar o abusador ou provocar uma desagregação familiar ou por receio de serem consideradas culpadas ou castigadas. Crianças maiores podem sentir-se envergonhadas com o incidente, principalmente se o abusador é alguém da família.
Mudanças bruscas no comportamento, apetite ou no sono pode ser um indício de que alguma coisa está acontecendo, principalmente se a criança se mostrar curiosamente isolada, muito perturbada quando deixada só ou quando o abusador estiver perto.
O comportamento das crianças abusadas sexualmente pode incluir:
1.Interesse excessivo ou evitação de natureza sexual;
2.Problemas com o sono ou pesadelos;
3.Depressão ou isolamento de seus amigos e da família;
4.Achar que têm o corpo sujo ou contaminado;
5.Ter medo de que haja algo de mal com seus genitais;
6.Negar-se a ir à escola,
7.Rebeldia e Delinqüência;
8.Agressividade excessiva;
9.Comportamento suicida;
10. Terror e medo de algumas pessoas ou alguns lugares;
11. Retirar-se ou não querer participar de esportes;
12. Respostas ilógicas (para-respostas) quando perguntamos sobre alguma ferida em seus genitais;
13. Temor irracional diante do exame físico;
14. Mudanças súbitas de conduta.
  Algumas vezes, entretanto, crianças ou adolescentes portadores de Transtorno de Conduta severo fantasiam e criam falsas informações em relação ao abuso sexual.
  Quem é o Agressor Sexual
Mais comumente quem abusa sexualmente de crianças são pessoas que a criança conhece e que, de alguma forma, podem controla-la. De cada 10 casos registrados, em 8 o abusador é conhecido da vítima. Esta pessoa, em geral, é alguma figura de quem a criança gosta e em quem confia. Por isso, quase sempre acaba convencendo a criança a participar desses tipos de atos por meio de persuasão, recompensas ou ameaças.
Mas, quando o perigo não está dentro de casa, nem na casa do amiguinho, ele pode rondar a creche, o transporte escolar, as aulas de natação do clube, o consultório do pediatra de confiança e, quase impossível acreditar, pode estar nas aulas de catecismos da paróquia. Portanto, o mais sensato será acreditar que não há lugar absolutamente seguro contra o abuso sexual infantil.
Segundo a Dra. Miriam Tetelbom, o incesto pode ocorrer em até 10% das famílias. Os adultos conhecidos e familiares próximos, como por exemplo o pai, padrasto ou irmão mais velho são os agressores sexuais mais freqüentes e mais desafiadores. Embora a maioria dos abusadores seja do sexo masculino, as mulheres também abusam sexualmente de crianças e adolescentes.
Esses casos começam lentamente através de sedução sutil, passando a prática de "carinhos" que raramente deixam lesões físicas. É nesse ponto que a criança se pergunta como alguém em quem ela confia, de quem ela gosta, que cuida e se preocupa com ela, pode ter atitudes tão desagradáveis.
  A Família da Criança Abusada Sexualmente  
A primeira reação da família diante da notícia de abuso sexual pode ser de incredulidade. Como pode ser comum crianças inventarem histórias, de fato elas podem informar relações sexuais imaginárias com adultos, mas isso não é a regra. De modo geral, mesmo que o suposto abusador seja alguém em quem se vinha confiando, em tese a denúncia da criança deve ser considerada.
Em geral, aqueles que abusam sexualmente de crianças podem fazer com que suas vítimas fiquem extremamente amedrontadas de revelar suas ações, incutindo nelas uma série de pensamentos torturantes, tais como a culpa, o medo de ser recriminada, de ser punida, etc. Por isso, se a criança diz ter sido molestada sexualmente, os pais devem fazê-la sentir que o que passou não foi sua culpa, devem buscar ajuda médica e levar a criança para um exame com o psiquiatra.
Os psiquiatras da infância e adolescência podem ajudar crianças abusadas a recuperar sua auto-estima, a lidar melhor com seus eventuais sentimentos de culpa sobre o abuso e a começar o processo de superação do trauma. O abuso sexual em crianças é um fato real em nossa sociedade e é mais comum do que muita gente pensa. Alguns trabalhos afirmam que pelo menos uma a cada cinco mulheres adultas e um a cada 10 homens adultos se lembra de abusos sexuais durante a infância.
O tratamento adequado pode reduzir o risco da criança desenvolver sérios problemas no futuro, mas a prevenção ainda continua sendo a melhor atitude. Algumas medidas preventivas que os pais podem tomar, fazendo com que essas regras de conduta soem tão naturais quanto as orientações para atravessar uma rua, afastar-se de animais ferozes, evitar acidentes, etc. Se considerar que a criança ainda não tem idade para compreender com adequação a questão sexual, simplesmente explique que algumas pessoas podem tentar tocar as partes íntimas (apelidadas carinhosamente de acordo com cada família), de forma que se sintam incomodadas.
1.Dizer às crianças que "se alguém tentar tocar-lhes o corpo e fazer coisas que a façam sentir desconfortável, afaste-se da pessoa e conte em seguida o que aconteceu."
2.Ensinar às crianças que o respeito aos maiores não quer dizer que têm que obedecer cegamente aos adultos e às figuras de autoridade. Por exemplo, dizer que não têm que fazer tudo o que os professores, médicos ou outros cuidadores mandarem fazer, enfatizando a rejeição daquilo que não as façam sentir-se bem.
3.Ensinar a criança a não aceitar dinheiro ou favores de estranhos.
4.Advertir as crianças para nunca aceitarem convites de quem não conhecem.
5.A atenta supervisão da criança é a melhor proteção contra o abuso sexual pois, muito possivelmente, ela não separa as situações de perigo à sua segurança sexual.
6.Na grande maioria dos casos os agressores são pessoas conhecem bem a criança e a família, podem ser pessoas às quais as crianças foram confiadas.
7.Embora seja difícil proteger as crianças do abuso sexual de membros da família ou amigos íntimos, a vigilância das muitas situações potencialmente perigosas é uma atitude fundamental.
8.Estar sempre ciente de onde está a criança e o que está fazendo.
9.Pedir a outros adultos responsáveis que ajudem a vigiar as crianças quando os pais não puderem cuidar disso intensivamente.
10.Se não for possível uma supervisão intensiva de adultos, pedir às crianças que fiquem o maior tempo possível junto de outras crianças, explicando as vantagens do companheirismo.
11.Conhecer os amigos das crianças, especialmente aqueles que são mais velhos que a criança.
12.Ensinar a criança a zelar de sua própria segurança.
13.Orientar sempre as crianças sobre opções do que fazer caso percebam más intenções de pessoas pouco conhecidas ou mesmo íntimas.
14.Orientar sempre as crianças para buscarem ajuda com outro adulto quando se sentirem incomodadas.
15.Explicar as opções de chamar atenção sem se envergonhar, gritar e correr em situações de perigo.
16.Orientar as crianças que elas não devem estar sempre de acordo com iniciativas para manter contacto físico estreito e desconfortável, mesmo que sejam por parte de parentes próximos e amigos.
17.Valorizar positivamente as partes íntimas do corpo da criança, de forma que o contacto nessas partes chame sua atenção para o fato de algo incomum e estranho estar acontecendo.
ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR
AGRESSOR
No.
%
PAI
77
52
PADRASTO
47
32
TIO
10
8
MÃE
4
4
AVÔ
3
2
PRIMO
2
1
CUNHADO
2
1
TOTAL
145
100
   
  Que fazer
Uma falsa crença é esperar que a criança abusada avise sempre sobre o que está acontecendo. Entretanto, na grande maioria das vezes, as vítimas de abuso são convencidas pelo abusador de que não devem dizer nada a ninguém. A primeira intenção da criança é, de fato, avisar a alguém sobre seu drama mas, em geral, nem sempre ela consegue fazer isso com facilidade, apresentando um discurso confuso e incompleto. Por isso os pais precisam estar conscientes de que as mudanças na conduta, no humor e nas atitudes da criança podem indicar que ela é vítima de abuso sexual.
Muitos pais se sentem totalmente despreparados e pegos de surpresa quando sua criança é abusada, mas sempre devemos ter em mente que as reações emocionais da família serão muito importante na recuperação da criança.
Quando uma criança confia a um adulto que sofreu abuso sexual, o adulto pode sentir-se muito incomodado e não saber o que dizer ou fazer. Vejamos algumas sugestões (American Academy of Child and Adolescent Psychiatry):
1.Incentivar a criança a falar livremente o que se passou, sem externar comentários de juízo.
2.Demonstrar que estamos compreendendo a angústia da criança e levando muito a sério o que esta dizendo. As crianças e adolescentes que encontram quem os escuta com atenção e compreensão, reagem melhor do que aquelas que não encontram esse tipo de apoio.
3.Assegurar à criança que fez muito bem em contar o ocorrido pois, se ela tiver uma relação muito próxima com quem a abusa, normalmente se sentirá culpada por revelar o segredo ou com muito medo de que sua família a castigue por divulgar o fato.
4.Dizer enfaticamente à criança que ela não tem culpa pelo abuso sexual. A maioria das crianças vítimas de abuso pensa que elas foram a causa do ocorrido ou podem imaginar que isso é um castigo por alguma coisa má que tenham feito.
Finalmente, oferecer proteção à criança, e prometer que fará de imediato tudo o que for necessário para que o abuso termine.
No momento em que esse incidente vem à tona, devemos considerar que o bem estar da criança é a prioridade. Se os familiares estão emocionalmente muito perturbados nesse momento, o assunto deve ser interrompido para que as emoções e idéias possam ser mais bem organizadas. Depois disso, deve-se voltar a tratar do assunto com a criança, explicando sempre que as emoções negativas são dirigidas ao agressor e nunca contra a criança.
Não devemos apressar insensivelmente a criança para relatar tudo de uma só vez, principalmente se ela estiver muito emocionada. Mas, por outro lado, devemos encorajá-la a falar com liberdade tudo o que tenha acontecido, escutando-a carinhosamente para que se sinta confiante. Responda a qualquer pergunta que a esteja angustiando e esclareça qualquer mal entendido, enfatizando sempre que é o abusador e não a criança o responsável por tudo.
Se o abusador é um familiar a situação é bastante difícil para a criança e para demais membros da família. Embora possam existir fortes conflitos e sentimentos sobre o abusador, a proteção da criança deve continuar sendo a prioridade. Abaixo, algumas condutas que devem ser pensadas nos casos de violência sexual contra crianças.
1. Informe as autoridades qualquer suspeita séria de abuso sexual.
2.Consultar imediatamente um pediatra ou médico de família para atestar a veracidade da agressão (quando houver sido concretizada). O exame médico pode avaliar as condições físicas e emocionais da criança e indicar um tratamento adequado.
3.A criança abusada sexualmente deve submeter-se a uma avaliação psiquiátrica por ou outro profissional de saúde mental qualificado, para determinar os efeitos emocionais da agressão sexual, bem como avaliar a necessidade de ajuda profissional para superar o trauma do abuso.
4. Ainda que a maior parte das acusações de abuso sejam verdadeiras, pode haver falsas acusações em casos de disputas sobre a custódia infantil ou em outras situações familiares complicadas.
5. Quando a criança tem que testemunhar sobre a identidade de seu agressor, deve-se preferir métodos indiretos e especiais sempre que possível, tais como o uso de vídeo, afastamento de expectadores dispensáveis ou qualquer outra opção de não ter que encarar o acusado.
6.Quando a criança faz uma confidência a alguém sobre abuso sexual, é importante dar-lhe apoio e carinho; este é o primeiro passo para ajudar no restabelecimento de sua autoconfiança, na confiança nos outros adultos e na melhoria de sua auto-estima.
7.Normalmente, devido ao grande incômodo emocional que os pais experimentam quando ficam sabendo do abuso sexual em seus filhos, estes podem pensar, erroneamente, que a raiva é contra eles. Por isso, deve ficar muito claro que a raiva manifestada não é contra a criança abusada.
  Seqüelas
Felizmente, os danos físicos permanentes como conseqüência do abuso sexual são muito raros. A recuperação emocional dependerá, em grande parte, da resposta familiar ao incidente (Embarazada.Com). As reações das crianças ao abuso sexual diferem com a idade e com a personalidade de cada uma, bem como com a natureza da agressão sofrida. Um fato curioso é que, algumas (raras) vezes, as crianças não são tão perturbadas por situações que parecem muito sérias para seus pais.
O período de readaptação depois do abuso pode ser difícil para os pais e para a criança. Muitos jovens abusados continuam atemorizados e perturbados por várias semanas, podendo ter dificuldades para comer e dormir, sentindo ansiedade e evitando voltar à escola.
As principais seqüelas do abuso sexual são de ordem psíquica, sendo um relevante fator na história da vida emocional de homens e mulheres com problemas conjugais, psicossociais e transtornos psiquiátricos.
Antecedentes de abuso sexual na infância estão fortemente relacionados a comportamento sexual inapropriado para idade e nível de desenvolvimento, quando comparado com a média das crianças e adolescentes da mesma faixa etária e do mesmo meio sócio-cultural sem história de abuso.
Em nível de traços no desenvolvimento da personalidade, o abuso sexual infantil pode estar relacionado a futuros sentimentos de traição, desconfiança, hostilidade e dificuldades nos relacionamentos, sensação de vergonha, culpa e auto-desvalorização, à baixa autoestima à distorção da imagem corporal, Transtorno Borderline de Personalidade e Transtorno de Conduta.
Em relação a quadros psiquiátricos francos, o abuso sexual infantil se relaciona com o Transtorno do Estresse Pós-traumático, com a depressão, disfunções sexuais (aversão a sexo), quadros dissociativos ou conversivos (histéricos), dificuldade de aprendizagem, transtornos do sono (insônia, medo de dormir), da alimentação, como por exemplo, obesidade, anorexia e bulimia, ansiedade e fobias.

Para referir:
Ballone GJ - Abuso Sexual Infantil, in. PsiqWeb, Internet, disponível em <http://www.virtualpsy.org/infantil/abuso.html> 2003

Aconteceu aqui bem perto .E agora?

Na Ilha dos Mineiros, na Praia de Guaxindiba. Sadi Eduardo França, 65 anos, foi preso pela Polícia Militar (PM) em cumprimento de mandado de prisão da Comarca local. Suspeito de estuprar as duas filhas menores – uma de 8 e a outra de 9 anos – o idoso estaria ameaçando as vítimas e a ainda a mãe das crianças e mulher dele, a fim de que não confirmassem a versão do estupro quando prestassem depoimento à Justiça. Sadi foi levado para a 147ª Delegacia de Polícia (DP/SFI) e depois conduzido à Casa de Custódia Dalton Castro, em Guarus.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Castração quimica para pedófilo.

Assembleia de SP analisa castração química de pedófilos

>AE
Deputado Rafael Silva (PDT) apresentou projeto de lei. Ele propõe utilização de hormônios como medida terapêutica e temporária
A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) recebeu um projeto de lei, do deputado Rafael Silva (PDT), que propõe a castração química de pedófilos. Polêmica, a proposta já chegou a ser apresentada anteriormente no Congresso, em Brasília, onde não foi adiante. Silva quer a utilização de hormônios como medida terapêutica e temporária, de forma obrigatória. A prescrição médica caberia ao corpo clínico designado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Outra polêmica que deve ser suscitada é em relação à competência do Estado para legislar sobre o tema. Segundo o deputado Rafael Silva, “o presente projeto não cria penas, tampouco condições adicionais para a concessão dos benefícios, notadamente matérias de competência da União”. “Tem, sim, o objetivo de autorizar o governo do Estado a adotar tratamento hormonal àqueles que se enquadrem no perfil de pedófilos.”
O parlamentar ressaltou ainda que a castração química é um tratamento reversível e utilizado em Estados Unidos (Texas, Califórnia, Montana), Itália, Portugal, Dinamarca, Suécia, Alemanha, Grã-Bretanha e Polônia. “A violência e o abuso sexual, principalmente contra crianças e adolescentes, atingem proporções alarmantes em nosso Estado. Diante disso, a castração química pode ser uma possível solução para o problema, com a utilização de hormônios femininos para diminuir o desejo sexual dos criminosos”, justificou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Semana de Combate à Pedofilia

Agora é lei: o calendário oficial do Estado do Rio terá uma Semana de
Combate à Pedofilia, a ser celebrada anualmente na segunda semana de
maio. A determinação é dada pela Lei 5.879/11, sancionada nesta
segunda-feira (17/01) pelo governador Sérgio Cabral e publicada no Diário
Oficial do Poder Executivo. Idealizada pelos deputados Sabino (PSC) e
Graça Pereira (DEM), a campanha será coordenada pelo governo do estado,
que vai promover atividades educativas de conscientização e orientação
sobre o combate à pedofilia.
“Nossa intenção foi dar ao Estado um instrumento de conscientização sobre
este crime, na expectativa de que, assim, as pessoas saibam como
identificar e denunciar o pedófilo”, afirmam os parlamentares.

Semana de Combate à Pedofilia 1

Número do projeto: 
PL1894/08
Data de apresentação: 
Dez 2008
Data de aprovação: 
Abr 2010
PROJETO DE LEI Nº 1894/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado SABINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Esclarecimento “COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, junto aos meios de comunicação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, voltadas ao esclarecimento e aperfeiçoamento no conhecimento dos crimes relacionados com a pedofilia.
Art. 2º - Serão ministradas palestras, propagandas, folders, estudos, pesquisas, entre outros meios publicitários buscando esclarecer o tema, assim como perceber e denunciar este tipo de atividade ilícita.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de dezembro de 2008.
DEPUTADO SABINO
Justificativa: 
A pedofilia, atualmente, é definida simultaneamente como doença, distúrbio psicológico e desvio sexual (ou parafilia) pela Organização Mundial de Saúde. Nos manuais de classificação dos transtornos mentais e de comportamento encontramos essa categoria diagnóstica. Segundo entendimento da Psicologia, a pedofilia é classificada como uma desordem mental e de personalidade do adulto, e também como um desvio sexual, pela Organização Mundial de Saúde. Os atos sexuais entre adultos e crianças abaixo da idade de consentimento (resultantes em coito ou não) é um crime na legislação de inúmeros países. Em alguns países, o assédio sexual a tais crianças, por meio da Internet, também constitui crime. Outras práticas correlatas, como divulgar a pornografia infantil ou fazer sua apologia, também configuram atos ilícitos classificados por muitos países como crime. O comportamento pedófilo é mais comum no sexo masculino. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, define que os países signatários devem tomar "todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas" adequadas à proteção da criança, inclusive no que se refere à violência sexual
Lei correspondente: 
5681/2010

Qual é a sua opinião?

Número do projeto: 
PL3291/10
Data de apresentação: 
Set 2010
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o acompanhamento e tratamento psicológico aos condenados pelo crime de pedofilia que estejam cumprindo pena em estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Por ser uma patologia cerebral congênita ou desenvolvida o pedófilo precisa ser excluído do convívio social até estar apto para retorno a este convívio social, devendo ser acompanhado de forma implacável pelo Estado, visando prevenir novas vítimas quando de seu reingresso social.
Art. 2º - Tal acompanhamento será promovido pelo Estado, de modo que serão processados estudos e acompanhamento a este criminoso, durante o cumprimento de sua pena.
Art. 3º - Caso este tratamento não seja suficiente, fica o Estado responsável em encontrar novas formas de tratamento e exclusão de contato com crianças de modo a prevenir novas agressões e crimes desta natureza.
Art. 4º - Todos os profissionais envolvidos neste trabalho, procederão estudos conjuntos com centros de excelência e mesmo universidades internacionais, ONGs, Entidades Religiosas e demais entidades que tratem seriamente deste assunto, buscando as melhores formas de tratamento ao preso.
Art. 4º - Esta lei será regulamentado por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de setembro de 2010.
Justificativa: 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer o acompanhamento e tratamento psicológico aos condenados pelo crime de pedofilia, em estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio de Janeiro. Considerando os termos do art. 227 da Constituição Federal: "* Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. * Nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010. • Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. • Lei nº 8242, de 12.10.1990, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. • Lei nº 8642, de 31.3.1993, que dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá outras providências." Considerando os termos do Lei 8069, 1990 que dispõe sobre o "Estatuto da Criança e do Adolescente" e o comentário a seguir articulado por LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN – MINISTÉRIO PÚBLICO/SÃOPAULO: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO COMENTÁRIOS JURÍDICOS E SOCIAIS Coordenadores: Munir Cury Antonio Fernando do Amaral e Silva Emílio Garcia Mendez Malheiros Editores - 4ª Edição - 2002 ART. 244A – POR LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN – MINISTÉRIO PÚBLICO/SÃOPAULO ART. 244A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.2º desta lei, à prostituição ou exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. O presente dispositivo legal foi acrescentado à Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) pela Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000. O projeto de lei que deu origem à Lei nº 9.975/00, de autoria da Deputada Federal Luiza Erundina, foi fruto de debate travado entre diversas organizações da sociedade civil, durante a 27ª sessão do Tribunal Permanente dos Povos, ocorrida em São Paulo, no mês de março de 1999. O Tribunal Permanente dos Povos é uma entidade internacional que investiga, julga e propõe soluções para questões de caráter mundial, relacionadas à violação aos direitos humanos. Esse Tribunal está vinculado à Fundação Internacional Lélio Basso pelos Direitos e pela Libertação dos Povos, constituída na Itália, em 1976, pelo jurista que lhe deu o nome, e tem o reconhecimento da ONU – Organização das Nações Unidas. A sessão acima mencionada, segunda que teve como temática a infância e a juventude (a primeira ocorreu na Itália, em 1995), perseguiu dois objetivos principais: sensibilizar o Estado e a sociedade sobre a distância existente entre a realidade e as normas da Declaração Universal dos Direitos da Criança, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente e avaliar a vinculação desta última lei referida com as políticas públicas. Ainda na Câmara dos Deputados, o projeto de lei em questão foi enriquecido pelo substitutivo global apresentado pelos Deputados Dr. Hélio, Rita Camata, Geraldo Magela, João Fassarella, Jandira Feghali e Laura Carneiro. Segundo consta do registro das discussões entabuladas por ocasião da apreciação deste projeto de lei por aquela casa legislativa, pretendia-se que o Congresso Nacional criasse um instrumento legal que punisse exemplarmente aqueles que direta ou indiretamente contribuíssem para explorar sexualmente crianças e adolescentes, efetivando o compromisso do Governo Brasileiro, que promulgou o Decreto nº 99.710, após aprovação do texto da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990. O artigo 34 da citada Convenção declara que “os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração de crianças em espetáculos ou materiais pornográficos”. Não é demais lembrar, ainda que, no ano de 1994, foi instaurada, na Câmara dos Deputados, uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito -, para investigar a prostituição Infanto-Juvenil no Brasil, ocasião em que se debateu amplamente a questão, avançando-se na compreensão e abordagem do tema. O bem jurídico tutelado por este dispositivo legal é o respeito e o tratamento com dignidade a que têm direito a criança e o adolescente enquanto pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. É a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Nos termos do artigo 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (inciso III). A dignidade da pessoa humana é, portanto, bem ou princípio fundamental da ordem jurídica, social e política do país. Especificamente no tocante à criança e ao adolescente, a Carta Magna, em seu artigo 227, “caput”, afirma que “é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (grifos nossos). O parágrafo 4º deste artigo preceitua, ainda, que a “lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. Nota-se que os direitos à dignidade e ao respeito da criança e do adolescente revestem-se de prioridade absoluta, prioridade essa definida no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O artigo 3º da referida lei declara que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, “assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (grifo nosso). O artigo 5º da mesma lei dispõe que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Os artigos 17 e 18 do Estatuto tratam, respectivamente, dos direitos ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente. O primeiro declara que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente...” e o artigo 18 afirma ser dever de todos “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (grifos nossos). O cotejo dos dispositivos legais mencionados nos permite afirmar que a criança e o adolescente, como toda pessoa humana, têm direito ao respeito e à dignidade, em condições especiais, já que gozam de prioridade absoluta e são pessoas em processo de desenvolvimento (art. 6º da Lei nº 8.069/90). Conclui-se, assim, que o presente crime tutela os especiais direitos à dignidade e ao respeito de que são titulares crianças e adolescentes, protegendo-lhes a integridade física, psíquica e moral. O sujeito ativo deste crime será qualquer pessoa que submeter a criança ou o adolescente à exploração sexual ou prostituição e o proprietário, gerente ou responsável por local em que se verificar essa submissão. O sujeito passivo será a criança ou o adolescente, tal como definidos no art. 2º, “caput”, da lei: criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. O tipo objetivo é a submissão da criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição. Comete o delito quem submete a criança ou o adolescente à exploração sexual ou à prostituição. Explorar significa tirar proveito, auferir vantagem. Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente, do corpo da criança ou do adolescente como produto de consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que favorece, propicia, incentiva, induz, facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou de qualquer outra vantagem. Incide nas penas previstas para este delito tanto aquele que mantém o contato sexual com criança ou adolescente, numa relação mercantilizada, como aquele que, embora não mantendo contato sexual direto com a criança ou o jovem, aufere vantagem com o contato destes com terceiro. Parece-nos que o conceito de exploração sexual, por ser mais amplo, abrange o de prostituição. Submeter a criança ou o adolescente à prostituição nada mais é do que explorá-los sexualmente. Importante traçar um paralelo entre este delito e alguns crimes previstos no Código Penal, tais como a mediação para servir a lascívia de outrem (art.227), o favorecimento da prostituição (art.228), a casa de prostituição (art.229), o rufianismo (art.230) e o tráfico de mulheres (art. 231). Eventual conflito aparente de normas entre o artigo em comento e os dispositivos acima referidos, a nosso ver, revolve-se pelo princípio da especialidade. A norma especial (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a geral (Código Penal). Assim, por exemplo, aquele que induzir ou atrair uma criança à prostituição estará sujeito às penas do artigo 244A em tela e não àquelas do artigo 228 do Código Penal. Note-se que a pena prevista no art.224A é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e a pena prevista no artigo 228 do Código Penal varia entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos de reclusão. Ora, se o legislador expressamente reconheceu a necessidade de punição exemplar daquele que explora a criança ou o adolescente é porque entendeu insuficientes, para tanto, os dispositivos do Código Penal. Aliás, o Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (Senador Roberto Freire), que se manifestou pela aprovação do projeto de lei que deu origem ao presente dispositivo legal, expressamente consignou em seu parecer: “... que o Código Penal, em seu artigo 61, II, “e”, prevê o agravamento de pena – qualquer que seja o delito – se a vítima “é criança, velho, enfermo ou mulher grávida”. Esse agravamento decorre da inferioridade defensiva dessas pessoas, dela se prevalecendo o agente, conforme ensina Celso Delmanto em seu Código Penal Comentado. Significa dizer que a lei geral, isto é, no caso o Código Penal, não trata especificamente da matéria, no sentido de proteger a criança e o adolescente, eis que, como vimos, se limita a agravar a pena. Por seu turno, é evidente a lacuna no Estatuto Menorista que, sendo lei especial, tem primazia sobre aquele Código. Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente deveria estampar a condição protetora e prever o tipo legal específico”. Ainda durante as discussões do projeto de lei acima citado, no Senado Federal, a Senadora Heloisa Helena declarou : “Importa observar que o Código Penal já prevê o crime de prostituição e exploração sexual, prevendo ainda a circunstância agravante se a vítima é criança, idoso, enfermo ou mulher grávida. Com a tipificação em lei especial, como é o caso desta proposta, a pena passa a ser mais rigorosa, o que se coaduna com a Convenção Sobre os Direitos da criança e ao Adolescente, nas Nações Unidas, em 1989, ratificada pelo Brasil em 1990. Essa medida punitiva vai ao encontro de orientações preconizadas por especialistas aa matéria, por tantas entidades da sociedade civil, como sendo uma diretriz eficaz no combate ao gravíssimo problema da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes, que, lamentavelmente, vem marcando vergonhosamente o Brasil no cenário internacional”. Não é demais acrescentar que os artigos 227 a 231 do Código Penal estão inseridos no Título VI, da Parte Especial, do Código Penal, que trata dos crimes contra os costumes, mais especificamente no Capítulo V, que cuida do lenocínio e do tráfico de mulheres* -* O texto é anterior a Lei 11.106/2005, que, dentre outras alterações, renomeou o Capítulo do Código Penal. Atualmente o referido capitulo chama-se DO LENONOCÍCNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS. (nota editorial) - O legislador de 1940 preocupou-se, ao tipificar as condutas descritas nestes dispositivos, com a preservação dos costumes vigentes à época e com o tráfico de mulheres. Já a preocupação atual não é com a moralidade sexual e sim com a crescente exploração sexual de crianças e adolescentes. Trata-se de preocupação específica em relação a pessoas em peculiar processo de desenvolvimento e que, portanto, merecem especial proteção. Cuida-se aqui de garantir respeito e dignidade a crianças e adolescentes. O legislador, no parágrafo 1º do artigo em questão, tratou, também, da conduta do proprietário, do gerente ou do responsável pelo local em que se verificar a submissão de criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição, sujeitando-os às mesmas penas previstas no “caput”. Aqui também se entendeu que o artigo 229 do Código Penal (casa de prostituição) não era específico e, portanto, suficiente para coibir a conduta daqueles que vivem da exploração local destinado à prostituição de crianças e adolescentes. O legislador foi, ainda, mais longe e sabiamente previu como efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento. Muitas vezes, mais do que a reprimenda penal, o agente teme o encerramento de suas atividades, que constituem fonte de sua própria e da subsistência de sua família. Cumpre consignar que, no tocante ao tipo subjetivo, o delito em questão é doloso. Por fim, ainda no que diz respeito à exploração sexual de crianças e adolescentes, não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 240 e 241, tipifica a conduta daquele que produz ou dirige representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica e daquele que, nessas condições, contracena com a criança e o adolescente (art.240), bem como daquele que fotografa ou publica cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art.241). Sem qualquer dúvida, a promulgação da Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000, constituiu significativo avanço na prevenção e repressão da exploração sexual de crianças e adolescentes em nosso país. Mas não basta. É necessário que o Estado e a sociedade continuem atentos para esta grave questão, o primeiro elaborando e implementando políticas públicas para impedir que nossas crianças e adolescentes sejam atraídos à prostituição e a segunda exigindo a elaboração e cobrando a aplicação dessas políticas e, ainda, colaborando com o sistema repressivo. LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN MINISTÉRIO PÚBLICO/SÃO PAULO Por ser uma patologia cerebral congênita ou desenvolvida, o pedófilo precisa ser excluído do convívio social até estar apto para retorno a este convívio social, devendo ser acompanhado de forma implacável pelo Estado, visando prevenir novas vítimas quando de seu reingresso social. Segundo publicações disponíveis em várias áreas do cuidado humano, pude verificar que existe uma anomalia cerebral naqueles que buscam a Pedofilia como relacionamento. Diante disso, a presente proposta tem como escopo a exclusão social daquele que não pode deixar de ser um agressor potencial descrito abaixo: 24 de setembro, 2007 BBC BRASIL Cérebro de pedófilos 'tem padrões diferentes', diz estudo Cientistas britânicos dizem ter encontrado diferenças nas atividades cerebrais de pedófilos. Uma equipe da Universidade de Yale, nos Estados Unidos, disse ter descoberto que a atividade em determinadas partes do cérebro de pedófilos era menor do que nos cérebros de voluntários, quando ambos os grupos eram submetidos a vídeos de pornografia adulta. A revista Biological Psychiatry, que publicou a pesquisa, acredita que esta foi a primeira vez em que se identificaram diferenças nos padrões de pensamento dos pedófilos. O estudo, realizado pela Universidade de Yale, nos Estados Unidos, mapeou a atividade cerebral de voluntários pedófilos e não-pedófilos por meio de exames de ressonância magnética, uma técnica que permite que a atividade cerebral seja gravada à medida que o paciente vai pensando. Ao pedirem aos pacientes que olhassem para imagens de pornografia adulta, os pesquisadores observaram que a atividade do hipotálamo, uma parte do cérebro responsável pela produção e liberação dos hormônios, foi menor entre os pedófilos. Neurobiologia No entanto, o médico John Krystal, editor da publicação, disse não saber se os resultados obtidos pelo estudo poderiam ser usados para prever os riscos de certas pessoas desenvolverem pedofilia. "As descobertas fornecem pistas sobre a complexidade desta desordem, e este déficit (da atividade cerebral) pode predispor indivíduos que são vulneráveis à pedofilia a procurar outras fórmulas de estímulo". O autor da pesquisa, Georg Northoff, acredita que os resultados podem ser vistos como o "primeiro passo para estabelecer a neurobiologia da pedofilia, que em último caso poderá contribuir para desenvolver novas terapias para tratar o problema". Diante disso, se busca uma solução em que o Governo do Estado poderá agir de forma preventiva a este tipo criminal, reduzindo drasticamente a reincidência, bem como, buscando uma forma de inibir estes criminosos que atacam crianças que, na sua inocência, se sujeitam a este tipo maligno de relacionamento. Por estas razões apresento este Projeto de Lei para a qual conto com o apoio dos meus Pares nesta Casa.