Observatório de acompanhamento das ações de Combate e Prevençao à Pedofilia e Proteçao a Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência - Campos dos Goytacazes - RJ.



segunda-feira, 4 de abril de 2011

Castração quimica para pedófilo.

Assembleia de SP analisa castração química de pedófilos

>AE
Deputado Rafael Silva (PDT) apresentou projeto de lei. Ele propõe utilização de hormônios como medida terapêutica e temporária
A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) recebeu um projeto de lei, do deputado Rafael Silva (PDT), que propõe a castração química de pedófilos. Polêmica, a proposta já chegou a ser apresentada anteriormente no Congresso, em Brasília, onde não foi adiante. Silva quer a utilização de hormônios como medida terapêutica e temporária, de forma obrigatória. A prescrição médica caberia ao corpo clínico designado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Outra polêmica que deve ser suscitada é em relação à competência do Estado para legislar sobre o tema. Segundo o deputado Rafael Silva, “o presente projeto não cria penas, tampouco condições adicionais para a concessão dos benefícios, notadamente matérias de competência da União”. “Tem, sim, o objetivo de autorizar o governo do Estado a adotar tratamento hormonal àqueles que se enquadrem no perfil de pedófilos.”
O parlamentar ressaltou ainda que a castração química é um tratamento reversível e utilizado em Estados Unidos (Texas, Califórnia, Montana), Itália, Portugal, Dinamarca, Suécia, Alemanha, Grã-Bretanha e Polônia. “A violência e o abuso sexual, principalmente contra crianças e adolescentes, atingem proporções alarmantes em nosso Estado. Diante disso, a castração química pode ser uma possível solução para o problema, com a utilização de hormônios femininos para diminuir o desejo sexual dos criminosos”, justificou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Semana de Combate à Pedofilia

Agora é lei: o calendário oficial do Estado do Rio terá uma Semana de
Combate à Pedofilia, a ser celebrada anualmente na segunda semana de
maio. A determinação é dada pela Lei 5.879/11, sancionada nesta
segunda-feira (17/01) pelo governador Sérgio Cabral e publicada no Diário
Oficial do Poder Executivo. Idealizada pelos deputados Sabino (PSC) e
Graça Pereira (DEM), a campanha será coordenada pelo governo do estado,
que vai promover atividades educativas de conscientização e orientação
sobre o combate à pedofilia.
“Nossa intenção foi dar ao Estado um instrumento de conscientização sobre
este crime, na expectativa de que, assim, as pessoas saibam como
identificar e denunciar o pedófilo”, afirmam os parlamentares.

Semana de Combate à Pedofilia 1

Número do projeto: 
PL1894/08
Data de apresentação: 
Dez 2008
Data de aprovação: 
Abr 2010
PROJETO DE LEI Nº 1894/2008
EMENTA:
DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado SABINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Esclarecimento “COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, junto aos meios de comunicação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, voltadas ao esclarecimento e aperfeiçoamento no conhecimento dos crimes relacionados com a pedofilia.
Art. 2º - Serão ministradas palestras, propagandas, folders, estudos, pesquisas, entre outros meios publicitários buscando esclarecer o tema, assim como perceber e denunciar este tipo de atividade ilícita.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de dezembro de 2008.
DEPUTADO SABINO
Justificativa: 
A pedofilia, atualmente, é definida simultaneamente como doença, distúrbio psicológico e desvio sexual (ou parafilia) pela Organização Mundial de Saúde. Nos manuais de classificação dos transtornos mentais e de comportamento encontramos essa categoria diagnóstica. Segundo entendimento da Psicologia, a pedofilia é classificada como uma desordem mental e de personalidade do adulto, e também como um desvio sexual, pela Organização Mundial de Saúde. Os atos sexuais entre adultos e crianças abaixo da idade de consentimento (resultantes em coito ou não) é um crime na legislação de inúmeros países. Em alguns países, o assédio sexual a tais crianças, por meio da Internet, também constitui crime. Outras práticas correlatas, como divulgar a pornografia infantil ou fazer sua apologia, também configuram atos ilícitos classificados por muitos países como crime. O comportamento pedófilo é mais comum no sexo masculino. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, define que os países signatários devem tomar "todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas" adequadas à proteção da criança, inclusive no que se refere à violência sexual
Lei correspondente: 
5681/2010

Qual é a sua opinião?

Número do projeto: 
PL3291/10
Data de apresentação: 
Set 2010
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o acompanhamento e tratamento psicológico aos condenados pelo crime de pedofilia que estejam cumprindo pena em estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Por ser uma patologia cerebral congênita ou desenvolvida o pedófilo precisa ser excluído do convívio social até estar apto para retorno a este convívio social, devendo ser acompanhado de forma implacável pelo Estado, visando prevenir novas vítimas quando de seu reingresso social.
Art. 2º - Tal acompanhamento será promovido pelo Estado, de modo que serão processados estudos e acompanhamento a este criminoso, durante o cumprimento de sua pena.
Art. 3º - Caso este tratamento não seja suficiente, fica o Estado responsável em encontrar novas formas de tratamento e exclusão de contato com crianças de modo a prevenir novas agressões e crimes desta natureza.
Art. 4º - Todos os profissionais envolvidos neste trabalho, procederão estudos conjuntos com centros de excelência e mesmo universidades internacionais, ONGs, Entidades Religiosas e demais entidades que tratem seriamente deste assunto, buscando as melhores formas de tratamento ao preso.
Art. 4º - Esta lei será regulamentado por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de setembro de 2010.
Justificativa: 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer o acompanhamento e tratamento psicológico aos condenados pelo crime de pedofilia, em estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio de Janeiro. Considerando os termos do art. 227 da Constituição Federal: "* Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. * Nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010. • Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. • Lei nº 8242, de 12.10.1990, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. • Lei nº 8642, de 31.3.1993, que dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá outras providências." Considerando os termos do Lei 8069, 1990 que dispõe sobre o "Estatuto da Criança e do Adolescente" e o comentário a seguir articulado por LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN – MINISTÉRIO PÚBLICO/SÃOPAULO: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO COMENTÁRIOS JURÍDICOS E SOCIAIS Coordenadores: Munir Cury Antonio Fernando do Amaral e Silva Emílio Garcia Mendez Malheiros Editores - 4ª Edição - 2002 ART. 244A – POR LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN – MINISTÉRIO PÚBLICO/SÃOPAULO ART. 244A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.2º desta lei, à prostituição ou exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. § 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. O presente dispositivo legal foi acrescentado à Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) pela Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000. O projeto de lei que deu origem à Lei nº 9.975/00, de autoria da Deputada Federal Luiza Erundina, foi fruto de debate travado entre diversas organizações da sociedade civil, durante a 27ª sessão do Tribunal Permanente dos Povos, ocorrida em São Paulo, no mês de março de 1999. O Tribunal Permanente dos Povos é uma entidade internacional que investiga, julga e propõe soluções para questões de caráter mundial, relacionadas à violação aos direitos humanos. Esse Tribunal está vinculado à Fundação Internacional Lélio Basso pelos Direitos e pela Libertação dos Povos, constituída na Itália, em 1976, pelo jurista que lhe deu o nome, e tem o reconhecimento da ONU – Organização das Nações Unidas. A sessão acima mencionada, segunda que teve como temática a infância e a juventude (a primeira ocorreu na Itália, em 1995), perseguiu dois objetivos principais: sensibilizar o Estado e a sociedade sobre a distância existente entre a realidade e as normas da Declaração Universal dos Direitos da Criança, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente e avaliar a vinculação desta última lei referida com as políticas públicas. Ainda na Câmara dos Deputados, o projeto de lei em questão foi enriquecido pelo substitutivo global apresentado pelos Deputados Dr. Hélio, Rita Camata, Geraldo Magela, João Fassarella, Jandira Feghali e Laura Carneiro. Segundo consta do registro das discussões entabuladas por ocasião da apreciação deste projeto de lei por aquela casa legislativa, pretendia-se que o Congresso Nacional criasse um instrumento legal que punisse exemplarmente aqueles que direta ou indiretamente contribuíssem para explorar sexualmente crianças e adolescentes, efetivando o compromisso do Governo Brasileiro, que promulgou o Decreto nº 99.710, após aprovação do texto da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990. O artigo 34 da citada Convenção declara que “os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal; b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração de crianças em espetáculos ou materiais pornográficos”. Não é demais lembrar, ainda que, no ano de 1994, foi instaurada, na Câmara dos Deputados, uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito -, para investigar a prostituição Infanto-Juvenil no Brasil, ocasião em que se debateu amplamente a questão, avançando-se na compreensão e abordagem do tema. O bem jurídico tutelado por este dispositivo legal é o respeito e o tratamento com dignidade a que têm direito a criança e o adolescente enquanto pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. É a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Nos termos do artigo 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (inciso III). A dignidade da pessoa humana é, portanto, bem ou princípio fundamental da ordem jurídica, social e política do país. Especificamente no tocante à criança e ao adolescente, a Carta Magna, em seu artigo 227, “caput”, afirma que “é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (grifos nossos). O parágrafo 4º deste artigo preceitua, ainda, que a “lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. Nota-se que os direitos à dignidade e ao respeito da criança e do adolescente revestem-se de prioridade absoluta, prioridade essa definida no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O artigo 3º da referida lei declara que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, “assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (grifo nosso). O artigo 5º da mesma lei dispõe que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Os artigos 17 e 18 do Estatuto tratam, respectivamente, dos direitos ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente. O primeiro declara que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente...” e o artigo 18 afirma ser dever de todos “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (grifos nossos). O cotejo dos dispositivos legais mencionados nos permite afirmar que a criança e o adolescente, como toda pessoa humana, têm direito ao respeito e à dignidade, em condições especiais, já que gozam de prioridade absoluta e são pessoas em processo de desenvolvimento (art. 6º da Lei nº 8.069/90). Conclui-se, assim, que o presente crime tutela os especiais direitos à dignidade e ao respeito de que são titulares crianças e adolescentes, protegendo-lhes a integridade física, psíquica e moral. O sujeito ativo deste crime será qualquer pessoa que submeter a criança ou o adolescente à exploração sexual ou prostituição e o proprietário, gerente ou responsável por local em que se verificar essa submissão. O sujeito passivo será a criança ou o adolescente, tal como definidos no art. 2º, “caput”, da lei: criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. O tipo objetivo é a submissão da criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição. Comete o delito quem submete a criança ou o adolescente à exploração sexual ou à prostituição. Explorar significa tirar proveito, auferir vantagem. Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente, do corpo da criança ou do adolescente como produto de consumo, para práticas sexuais, bem como aquele que favorece, propicia, incentiva, induz, facilita ou promove a intermediação deste corpo em troca de dinheiro ou de qualquer outra vantagem. Incide nas penas previstas para este delito tanto aquele que mantém o contato sexual com criança ou adolescente, numa relação mercantilizada, como aquele que, embora não mantendo contato sexual direto com a criança ou o jovem, aufere vantagem com o contato destes com terceiro. Parece-nos que o conceito de exploração sexual, por ser mais amplo, abrange o de prostituição. Submeter a criança ou o adolescente à prostituição nada mais é do que explorá-los sexualmente. Importante traçar um paralelo entre este delito e alguns crimes previstos no Código Penal, tais como a mediação para servir a lascívia de outrem (art.227), o favorecimento da prostituição (art.228), a casa de prostituição (art.229), o rufianismo (art.230) e o tráfico de mulheres (art. 231). Eventual conflito aparente de normas entre o artigo em comento e os dispositivos acima referidos, a nosso ver, revolve-se pelo princípio da especialidade. A norma especial (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a geral (Código Penal). Assim, por exemplo, aquele que induzir ou atrair uma criança à prostituição estará sujeito às penas do artigo 244A em tela e não àquelas do artigo 228 do Código Penal. Note-se que a pena prevista no art.224A é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e a pena prevista no artigo 228 do Código Penal varia entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos de reclusão. Ora, se o legislador expressamente reconheceu a necessidade de punição exemplar daquele que explora a criança ou o adolescente é porque entendeu insuficientes, para tanto, os dispositivos do Código Penal. Aliás, o Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (Senador Roberto Freire), que se manifestou pela aprovação do projeto de lei que deu origem ao presente dispositivo legal, expressamente consignou em seu parecer: “... que o Código Penal, em seu artigo 61, II, “e”, prevê o agravamento de pena – qualquer que seja o delito – se a vítima “é criança, velho, enfermo ou mulher grávida”. Esse agravamento decorre da inferioridade defensiva dessas pessoas, dela se prevalecendo o agente, conforme ensina Celso Delmanto em seu Código Penal Comentado. Significa dizer que a lei geral, isto é, no caso o Código Penal, não trata especificamente da matéria, no sentido de proteger a criança e o adolescente, eis que, como vimos, se limita a agravar a pena. Por seu turno, é evidente a lacuna no Estatuto Menorista que, sendo lei especial, tem primazia sobre aquele Código. Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente deveria estampar a condição protetora e prever o tipo legal específico”. Ainda durante as discussões do projeto de lei acima citado, no Senado Federal, a Senadora Heloisa Helena declarou : “Importa observar que o Código Penal já prevê o crime de prostituição e exploração sexual, prevendo ainda a circunstância agravante se a vítima é criança, idoso, enfermo ou mulher grávida. Com a tipificação em lei especial, como é o caso desta proposta, a pena passa a ser mais rigorosa, o que se coaduna com a Convenção Sobre os Direitos da criança e ao Adolescente, nas Nações Unidas, em 1989, ratificada pelo Brasil em 1990. Essa medida punitiva vai ao encontro de orientações preconizadas por especialistas aa matéria, por tantas entidades da sociedade civil, como sendo uma diretriz eficaz no combate ao gravíssimo problema da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes, que, lamentavelmente, vem marcando vergonhosamente o Brasil no cenário internacional”. Não é demais acrescentar que os artigos 227 a 231 do Código Penal estão inseridos no Título VI, da Parte Especial, do Código Penal, que trata dos crimes contra os costumes, mais especificamente no Capítulo V, que cuida do lenocínio e do tráfico de mulheres* -* O texto é anterior a Lei 11.106/2005, que, dentre outras alterações, renomeou o Capítulo do Código Penal. Atualmente o referido capitulo chama-se DO LENONOCÍCNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS. (nota editorial) - O legislador de 1940 preocupou-se, ao tipificar as condutas descritas nestes dispositivos, com a preservação dos costumes vigentes à época e com o tráfico de mulheres. Já a preocupação atual não é com a moralidade sexual e sim com a crescente exploração sexual de crianças e adolescentes. Trata-se de preocupação específica em relação a pessoas em peculiar processo de desenvolvimento e que, portanto, merecem especial proteção. Cuida-se aqui de garantir respeito e dignidade a crianças e adolescentes. O legislador, no parágrafo 1º do artigo em questão, tratou, também, da conduta do proprietário, do gerente ou do responsável pelo local em que se verificar a submissão de criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição, sujeitando-os às mesmas penas previstas no “caput”. Aqui também se entendeu que o artigo 229 do Código Penal (casa de prostituição) não era específico e, portanto, suficiente para coibir a conduta daqueles que vivem da exploração local destinado à prostituição de crianças e adolescentes. O legislador foi, ainda, mais longe e sabiamente previu como efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento. Muitas vezes, mais do que a reprimenda penal, o agente teme o encerramento de suas atividades, que constituem fonte de sua própria e da subsistência de sua família. Cumpre consignar que, no tocante ao tipo subjetivo, o delito em questão é doloso. Por fim, ainda no que diz respeito à exploração sexual de crianças e adolescentes, não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 240 e 241, tipifica a conduta daquele que produz ou dirige representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica e daquele que, nessas condições, contracena com a criança e o adolescente (art.240), bem como daquele que fotografa ou publica cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art.241). Sem qualquer dúvida, a promulgação da Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000, constituiu significativo avanço na prevenção e repressão da exploração sexual de crianças e adolescentes em nosso país. Mas não basta. É necessário que o Estado e a sociedade continuem atentos para esta grave questão, o primeiro elaborando e implementando políticas públicas para impedir que nossas crianças e adolescentes sejam atraídos à prostituição e a segunda exigindo a elaboração e cobrando a aplicação dessas políticas e, ainda, colaborando com o sistema repressivo. LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN MINISTÉRIO PÚBLICO/SÃO PAULO Por ser uma patologia cerebral congênita ou desenvolvida, o pedófilo precisa ser excluído do convívio social até estar apto para retorno a este convívio social, devendo ser acompanhado de forma implacável pelo Estado, visando prevenir novas vítimas quando de seu reingresso social. Segundo publicações disponíveis em várias áreas do cuidado humano, pude verificar que existe uma anomalia cerebral naqueles que buscam a Pedofilia como relacionamento. Diante disso, a presente proposta tem como escopo a exclusão social daquele que não pode deixar de ser um agressor potencial descrito abaixo: 24 de setembro, 2007 BBC BRASIL Cérebro de pedófilos 'tem padrões diferentes', diz estudo Cientistas britânicos dizem ter encontrado diferenças nas atividades cerebrais de pedófilos. Uma equipe da Universidade de Yale, nos Estados Unidos, disse ter descoberto que a atividade em determinadas partes do cérebro de pedófilos era menor do que nos cérebros de voluntários, quando ambos os grupos eram submetidos a vídeos de pornografia adulta. A revista Biological Psychiatry, que publicou a pesquisa, acredita que esta foi a primeira vez em que se identificaram diferenças nos padrões de pensamento dos pedófilos. O estudo, realizado pela Universidade de Yale, nos Estados Unidos, mapeou a atividade cerebral de voluntários pedófilos e não-pedófilos por meio de exames de ressonância magnética, uma técnica que permite que a atividade cerebral seja gravada à medida que o paciente vai pensando. Ao pedirem aos pacientes que olhassem para imagens de pornografia adulta, os pesquisadores observaram que a atividade do hipotálamo, uma parte do cérebro responsável pela produção e liberação dos hormônios, foi menor entre os pedófilos. Neurobiologia No entanto, o médico John Krystal, editor da publicação, disse não saber se os resultados obtidos pelo estudo poderiam ser usados para prever os riscos de certas pessoas desenvolverem pedofilia. "As descobertas fornecem pistas sobre a complexidade desta desordem, e este déficit (da atividade cerebral) pode predispor indivíduos que são vulneráveis à pedofilia a procurar outras fórmulas de estímulo". O autor da pesquisa, Georg Northoff, acredita que os resultados podem ser vistos como o "primeiro passo para estabelecer a neurobiologia da pedofilia, que em último caso poderá contribuir para desenvolver novas terapias para tratar o problema". Diante disso, se busca uma solução em que o Governo do Estado poderá agir de forma preventiva a este tipo criminal, reduzindo drasticamente a reincidência, bem como, buscando uma forma de inibir estes criminosos que atacam crianças que, na sua inocência, se sujeitam a este tipo maligno de relacionamento. Por estas razões apresento este Projeto de Lei para a qual conto com o apoio dos meus Pares nesta Casa.

domingo, 13 de março de 2011

Denuncie e ajude no combate à pedofilia

Pastor é suspeito de abusar de menores no interior paulista PDF Imprimir
Polícia investiga denúncia de abusos sexuais que teriam sido praticados por um pastor evangélico de 32 anos.
A Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Franca, no interior de São Paulo, está investigando uma denúncia de abusos sexuais que teriam sido praticados por um pastor evangélico de 32 anos.
As vítimas são oito meninas, entre 13 e 16 anos, que teriam sofrido assédio e carícias, entre agosto de 2010 e janeiro deste ano.

O pastor teria cometido os abusos quando as meninas iam à sua casa à noite para cuidar de seus dois filhos, de 3 e 6 anos. A denúncia foi feita por uma mãe ao Conselho Tutelar, que encaminhou o caso à DDM ontem, quando foi registrado um boletim de ocorrência. O pastor não estaria em Franca, mas será intimado a depor.

O vereador e pastor Otávio Pinheiro (PTB) disse que seu colega foi afastado das funções quando a diretoria da Igreja Evangélica Assembleia de Deus tomou conhecimento das acusações. Isso teria ocorrido há pelo menos dez dias. Ele foi substituído e a igreja aguardará a investigação da Polícia Civil para definir qual será o seu destino
Fonte: Creio

A denúncia é um dos meios para combater a pedofilia.

Padre tem computador apreendido após acusação de pedofilia PDF Imprimir
Dom, 13 de Fevereiro de 2011 00:00
O padre, que de acordo com a igreja está afastado das missas por motivo de saúde, alegou não saber que o garoto era menor de 18 anos.

Um padre de Araçatuba, no interior de São Paulo, teve os computadores apreendidos pela polícia após acusação de praticar pedofilia pela internet com um adolescente de 13 anos, morador de Limeira. O caso é investigado desde dezembro de 2009, quando a mãe do jovem procurou a polícia. Nesse período, os dois trocaram mensagens e fotos de cunho sexual, segundo a investigação. O padre, que de acordo com a igreja está afastado das missas por motivo de saúde, alegou não saber que o garoto era menor de 18 anos. O bispo de Araçatuba não quis falar.
Fonte: D24am

sábado, 12 de março de 2011

Combate à Pedofilia Criminosa e ao Abuso Sexual Infantil

Do blog http://todoscontrapedofiliasempre.com Imprimir E-mail
"A menininha tem seis aninhos de idade. É linda (como toda criança), com seus cachinhos castanhos e as covinhas no rosto angelical. Mas aparenta timidez e tristeza, incompatíveis com sua habitual alegria, sempre demonstrada pelo risinho cristalino. Questionada pela mãe, a menininha se cala. Diante da insistência, acaba por falar:
o tio disse que eu não posso contar a ninguém...
contar o quê?
nada...
Com muito carinho e, às vezes somente com ajuda profissional, a menininha finalmente revela que o “tio” (geralmente alguém próximo da família) dela abusou sexualmente. A criança se sente amedrontada e até pensa que tudo é culpa dela. Na verdade foi mais uma vítima de um predador sexual ou pedófilo criminoso.
Casos como este, e muito piores que este, infelizmente são muito mais comuns do que pensamos. A apuração é difícil, porque sempre envolvem constrangimento da vítima que muitas vezes passa toda a vida sem revelar o abuso que sofreu por vergonha ou por medo das habituais ameaças dos abusadores sexuais. Estima-se que menos de 10% dos abusos sexuais são relatados às autoridades. Hoje em dia a Pedofilia, principalmente na internet, movimento mais dinheiro que o tráfico de drogas (vide revista “Marie Claire”, edição de novembro/2008)
Ao participar das audiências e diligências da CPI da Pedofilia, instaurada em abril de 2008 no Senado Federal, e Presidida pelo Senador Magno Malta, verificamos por todo o Brasil casos gravíssimos de abuso sexual e violência contra a criança.
ALGUNS DOS CASOS
Em locais onde a pobreza e a falta de instrução imperam é comum vermos crianças vendidas para uso sexual de adultos depravados, mães que levam as filhas (crianças e adolescentes) à prostituição, agenciamento de crianças à partir dos cinco anos de idade para o prazer sexual de pedófilos criminosos, leilão de crianças e virgens em bordéis no interior da Amazônia, estrangeiros que vem ao Brasil para turismo sexual...
O famoso caso de Boa Vista, capital de Roraima, onde estivemos, revelou na televisão o filme feito pela Polícia Federal que mostrou o momento em que uma mulher (agenciadora de crianças) entregava na casa de um pedófilo criminoso duas meninas de seis anos de idade. Uma das meninas levava nas mãos um ursinho de pelúcia, triste marco de sua inocência roubada... O pedófilo foi preso e em seu poder foram apreendidas fotografias mostrando que tal fato era comum: crianças nuas e sendo abusadas por homens. As escutas telefônicas autorizadas pela Justiça mostraram que os criminosos negociavam a “compra” ou “aluguel” de crianças para o abuso, relatavam os atos nojentos que estes praticavam com as meninas, se referiam às virgens de onze anos de idade como “noivinhas”, além de mostrar toda sorte de depravações... A agenciadora foi presa e, em seu depoimento, relatou que também sofrera abuso sexual a partir do seis anos, depois se tornou prostituta e usuária de drogas, finalmente se tornou agenciadora: cafetina de crianças!
Mas este não é um caso isolado! Por todo o país vemos histórias de abuso sexual infantil: como a prostituição infantil nas praias do nordeste, no interior do Pará, em Goiás, no Rio Grande do Sul, nas estradas que cortam todos os Estados. Observamos famílias pobres que vendem suas filhas. Mães que agenciam as próprias filhas e filhos ainda crianças. Estupro de meninas na Paraíba. Etc.
Um dos casos mais horrendos vistos no âmbito da CPI aconteceu no estado do Espírito Santo: Uma menina de dois anos e meio de idade que era constantemente espancada e seviciada pelo próprio pai, uma das predileções do agressor era morder o corpo da filha. A menina foi mandada para um abrigo e o pai processado por tortura, mas fugiu da prisão preventiva decretada. Três meses após o abrigamento da menina, esta foi devolvida a casa. O pai/criminoso, que estava foragido, voltou e, poucos dias depois, matou a filha. Antes de matá-la, mais uma vez a estuprou, espancou, mordeu e terminou por introduzir um pedaço de cabo de vassoura no ânus da menina, causando ruptura e prolapso do intestino, que a levaram ao óbito.
Entretanto, o abuso sexual acontece em todas as classes, credos e níveis intelectuais: há casos em São Paulo de médicos que abusavam de pacientes, líderes religiosos que abusavam de fiéis, Pais-de-santo que usavam de sua posição para manter relação sexual com meninos e meninas, etc.
É notável o recente caso de Catanduva/SP, ainda em investigação. Um borracheiro e seu sobrinho abusaram de quase 50 meninos e meninas, havendo fortes indícios da participação de outras pessoas, inclusive de alto poder aquisitivo e posição social. As crianças sofriam abuso sexual e eram fotografadas e filmadas, além de submetidas a sessões de filmes pornográficos e a “apresentações” do abusador dançando nu. Uma das crianças já examinadas apresenta doença venera. Toda a cidade está traumatizada. Há notícia de que o abusador já preso tenha outros processos, pelo mesmo motivo, em Pernambuco e na cidade de Divisa/MG locais onde residiu.
Também recentemente, em Alagoinha/PE, uma menina de 9 anos de idade foi submetida a um aborto, uma vez que sofria (há pelo menos 2 anos) abuso sexual por parte de seu padrasto e se encontrava grávida de gêmeos. O mesmo criminoso abusava da irmã mais velha, também criança... etc, e etc.
Em Minas Gerais não é diferente e observamos alguns casos emblemáticos:
Em Uberlândia o professor universitário que manteve relação sexual com a mãe e a filha de seis anos de idade ao mesmo tempo. A mãe não só permitia e participava, como fotografou tudo! Durante um ano e meio! As fotos e filmes são chocantes. Ambos os criminosos estão condenados e presos. A menina traumatizada pelo resto da vida.
Em Uberaba um chefe de cartório foi preso acusado de ter abusado sexualmente de mais de 25 meninos, todos em torno de dez anos de idade. Na sua casa foram encontradas mais de 200 fotografias pornográficas com menores e um quarto preparado para crianças. O pedófilo criminoso oferecia presentes aos meninos e conquistava a confiança das mães. Num único fim de semana, chegou a gastar mais de R$ 1 mil em roupas, calçados importados e até bicicletas. Os presentes eram uma forma de criar dependência nas crianças, a maioria de condição financeira precária. Recentemente o criminoso suicidou na prisão.
Na Comarca de Peçanha um padre aliciava meninos de dez anos e idade e com eles mantinha relação sexual sob ameaça. Em Itapecerica um homem de sessenta anos de idade pagava (com trocados e doces) a duas meninas de cinco e seis anos de idade para realizar sexo oral. Em Campo Belo um empresário recebia menina que era levada pela própria mãe... etc e etc.
Na Comarca de Divinópolis temos casos gravíssimos:
Um pedófilo criminoso mantinha relação sexual (estupro) com uma menina de seis anos de idade, além disso lhe dava cigarros e bebida alcoólica, filmando e fotografando tudo. O caso foi descoberto através das fotos e filmes esquecidos em uma câmera digital. O criminoso foi condenado. As fotos e filmes são escabrosos, mas uma das fotos a menos explícita foi capa da revista “Carta Capital”, quando da abertura da CPI da Pedofilia.
Ainda em Divinópolis temos o caso de um pedófilo criminoso que, durante vários anos, abusou de diversas meninas, suas sobrinhas. Começava a manter relação com uma menina por volta dos oito anos idade e a abandonava por volta dos treze anos. Então passava a abusar de sua irmã ou prima mais nova. O caso só foi descoberto quando uma das meninas, anos depois, já com dezoito anos, resolveu contar tudo. Desacreditada, suicidou. Somente após sua morte é que se descobriu que outras meninas (primas), também haviam sofrido abuso. Foi expedido mandado de prisão contra o abusador, mas ele se encontra foragido.
Além disso a prostituição infanto-juvenil não é mais novidade. Especialmente ligada ao tráfico de drogas: meninas de onze, doze anos de idade se vendem para comprar crack e maconha. Mães trocam filhas e filhos por droga.
Também existem os casos que ocorrem nas classes média e alta, que dificilmente chegam a apuração. Abafados pela própria família. Mais de uma vez fui procurado por pessoas já adultas que relataram abusos na infância e, ao que parece, nada mais queriam que desabafar, oprimidas pelo crime de que foram vítimas.
Em todo o Brasil o abuso sexual infantil não escolhe classe, credo, cor ou situação financeira ou nível de instrução. O abusador é covarde e usa todos os meios para praticar o crime.
INTERNET
Na internet a situação também é grave. Por todo o mundo têm surgido casos de crimes hediondos praticados através do uso nocivo da rede de computadores. A internet é um excelente instrumento e também é um meio de comunicação como qualquer outro (como a televisão, o rádio, os jornais, etc) e, portanto, pode ser usada para o bem e para o mal.
A maior parte do conteúdo da internet é bom, a rede é indispensável hoje em dia e saber lidar com ela é importantíssimo para a educação de crianças e adolescentes. Além disso, a internet também tem várias páginas que ajudam no combate ao crime e especialmente ao abuso sexual.
Infelizmente pedófilos criminosos viram na rede mundial de computadores uma ótima oportunidade de abordar duas vítimas em relativo anonimato e conseguir seu intento hediondo de abusar das crianças. Mas felizmente já existem técnicas eficazes de encontrar os mais experiente criminosos virtuais, por isso o anonimato da internet é relativo.
Mas cabe principalmente aos pais e responsáveis verificar as páginas e sites acessados por seus filhos, para que estes não sejam vítimas de crimes cibernéticos (entre eles o abuso sexual), assim como devem vigiar por onde seus filhos andam, com quem, fazendo o que... etc.
A CPI da Pedofilia conseguiu uma grande vitória no campo do combate ao abuso sexual na internet: Em maio quebrou o sigilo telemático de 3.261 páginas do Orkut, pertencente à Google. Tais páginas (profiles) apresentavam características de pedofilia e tinham as fotografias “trancadas”. Todas foram examinadas por nós e os casos em que o crime se confirmou (muitos!) estão em andamento no Brasil e no exterior, inclusive contribuíram para a operação Carrossel II, da Polícia Federal.
Foi a primeira vez no Brasil (e na América Latina) que a Google entregou os conteúdos denunciados. Há previsão da entrega do conteúdo de mais 18.000 profiles suspeitos e já foi firmado entre a empresa e o Ministério Público Federal acordo para melhorar (em muito) o combate aos delitos cibernéticos.
As fotos e vídeos obtidos do Orkut e de apreensões em computadores de pedófilos e já entregues à CPI são realmente monstruosas, nojentas e até inimagináveis para uma pessoa de bem. Abusos sexuais e violência de todo o tipo. É muito chocante, até para quem lida diariamente com o assunto, vislumbrar crianças inclusive bebês recém nascidos!! sendo estupradas e bolinadas.
Examinar estas fotos e filmes já que fomos obrigados nos causou revolta e indignação, além de asco e nojo. Uma das Promotoras de Justiça da CPI foi obrigada a se retirar porque sentiu náuseas e ânsia de vômito.
Por ocasião de nossa visita ao Presidente Lula, em junho de 2008, algumas das fotos e vídeos constantes do acervo da CPI lhe foram mostradas, quando este reagiu indignado, comprometendo-se a colaborar com a causa. De fato o Presidente o tem feito, emprestando sua imagem à campanha “Todos contra a Pedofilia” e dando celeridade às propostas legislativas da CPI: no dia 25 de novembro de 2008, durante a abertura do “III CONGRESSO MUNDIAL DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, realizado no Rio de Janeiro, o Presidente da República sancionou a Lei 11.829/2008 (Contra a Pornografia Infantil), proposta pela CPI da Pedofilia.
Também através da CPI ocorreu grande avanço para a repressão aos crimes praticados através da internet (e não somente os ligados à pedofilia...), com a realização do TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO, firmado com as prestadoras de serviços de telecomunicações, de provimento de acesso à internet e de serviços de conteúdo e interativos na internet (Comitê Gestor da Internet no Brasil, Telemar Norte Leste S/A, Brasil Telecom S/A, TIM Celular S/A). O ajuste, assinado em dezembro de 2008, garante a preservação e fornecimento de dados para investigações relativas à internet, estabelecendo prioridades, prazos e formas de fornecimento de tais informações.
LEGISLAÇÃO
Contra tais crimes, acima comentados, temos que nos unir. Combater o abuso sexual e os crimes de pedofilia é uma questão vital para nossa sociedade.
A criança e o adolescente são o que há de mais importante neste mundo, depois de Deus. Essa importância é evidente e tem suas bases, não somente em convicções religiosas, morais, éticas ou sociais, mas até mesmo biologicamente é preponderante o instinto de perpetuação da espécie, que gera a necessidade premente de reprodução e proteção da prole, ou seja, dos nossos filhos: de cada criança e cada adolescente. A Lei, como fruto da vontade do povo, no Estado Democrático de Direito como no Brasil não poderia estabelecer de forma diferente e por isso mesmo a Constituição Brasileira nossa mais importante Lei elegeu como a prioridade das prioridades o direito da criança e do adolescente.
Somente uma vez o termo “absoluta prioridade” foi utilizado na Carta Magna, e o foi no artigo 227 quando estabelece, entre os deveres e objetivos do Estado, juntamente com a sociedade e a família, assegurar a crianças e adolescentes os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade e ao respeito, dentre outros. Garantir a observação dos direitos da infância e da adolescência é o único meio seguro e perene de garantir o progresso, a evolução e melhoria de vida para todas as pessoas. É investir no futuro.
Mas afinal, o que é “pedofilia”?
O termo “pedofilia” é uma palavra formada pelos vocábulos gregos “pedos” (que significa criança ou menino) + “filia” (inclinação, afinidade), que deve ser entendido em suas duas conotações:
No campo da saúde a palavra “pedofilia” é usada para denominar o distúrbio de sexualidade caracterizado por predileção de adultos pela prática de ato sexual com crianças (pessoa que ainda não desenvolveram os caracteres sexuais secundários). Tal distúrbio ou parafilia é também chamado pedosexualidade, e pelo Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra é um transtorno mental (CID-10, F65.4), o que não significa que o acusado seja doente mental ou tenha o desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Existe uma minoria de pedófilos doentes e existem pedófilos criminosos que sabem muito bem o que estão fazendo.
No campo jurídico a “pedofilia” pode ser definida como o abuso de natureza sexual cometido contra criança, mas atualmente não existe na legislação brasileira tipificação específica de um delito que tenha o nomem juris de “pedofilia”, embora o termo já tenha sido usado em documentos oficiais, v.g.: no artigo 3º do “Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, no campo da Luta Contra o Crime Organizado”, quando se refere ao intercambio de informações e dados, bem como tomada de “medidas conjuntas com vistas ao combate às seguintes atividades ilícitas”:... “atividades comerciais ilícitas por meios eletrônicos (transferências ilícitas de numerário, invasão de bancos de dados, pedofilia e outros)”; no anexo 1, nº 143, do Decreto 4.229, de 13/05/2002 (DOU 14.05.2002), que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, quando se refere “Combater a pedofilia em todas as suas formas, inclusive através da internet”; etc.
No Brasil este tipo de ato criminoso vem sendo punido principalmente através dos seguintes dispositivos legais:
Conforme estabelece o CÓDIGO PENAL:
· CRIME DE ESTUPRO: que é a relação sexual (vaginal) mediante violência (artigo 213 do Código Penal pena de 6 a 10 anos de reclusão);
· CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: que é a prática de outros atos sexuais (por exemplo, sexo oral ou anal) mediante violência (artigo 214 do Código Penal pena de 6 a 10 anos de reclusão);
· CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: que é, de fato, corromper ou facilitar a corrupção roubando a inocência de adolescente entre 14 e 18 anos, praticando com ele ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo (artigo 218 do Código Penal pena de 1 a 4 anos de reclusão);
Todos estes crimes, quando praticados contra criança, têm a pena agravada (artigo 61, II, h, do Código Penal)
É importante lembrar que, para que o abusador seja processado por estes crimes, é indispensável a manifestação dos pais ou responsáveis pela vítima criança ou adolescente (artigo 225 do Código Penal).
Quando um dos pais ou responsável é o abusador, basta que qualquer pessoa denuncie o delito (artigo 225, §1º, II, do Código Penal).
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, por sua vez, também estabelece formas de punição ao abuso sexual. No dia 25 de novembro de 2008, durante a abertura do “III CONGRESSO MUNDIAL DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, realizado no Rio de Janeiro, o Presidente da República sancionou a Lei 11.829/2008, proposta pela CPI da Pedofilia, que modificou o ECA, criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao abuso sexual:
· CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente pena de 4 a 8 anos);
Também pratica este crime quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de pornografia infantil (artigo 240, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
A pena deste delito é aumentada de 1/3 (um terço) em diversos casos, em que o crime é mais grave (artigo 240, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Vejamos: se o criminoso exerce função pública (professor, médico, etc.), ou se o criminoso se aproveita de relações domésticas (empregado da casa, hóspede, etc.), ou se o criminoso se aproveita de relações com a vítima (pai, mãe, tio, responsável, tutor, curador, empregador, etc.), ou se o criminoso se aproveita de relações com quem tenha autoridade sobre a vítima (pais ou responsáveis), ou se o criminoso pratica o crime com o consentimento de quem tenha autoridade sobre a vítima (pais ou responsáveis).
· CRIME DE VENDA DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é o ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente pena de 4 a 8 anos). Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimenta 3 Bilhões de Dólares por ano, só no Brasil! (fonte: Ver. Marie Claire, novembro/2008);
· CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente pena de 3 a 6 anos);
Também pratica este crime quem (artigo 241-A, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente): assegura os meios de armazenamento das fotos ou vídeos de pornografia infantil, ou seja, a empresa de Internet que guarda a pornografia em seus computadores para a pessoa que quer divulgar; ou que assegura o acesso à internet, por qualquer meio, da pessoa que quer divulgar ou receber pornografia infantil.
Entretanto, os responsáveis pelo acesso à internet somente podem ser culpados pelo crime se não cortarem o acesso à pornografia infantil, após uma denúncia e uma notificação oficial. Assim, em caso de verificação de pornografia infantil na internet, devemos comunicar ao Ministério Público (Promotor de Justiça), à Polícia ou ao Conselho Tutelar, para que seja feita a notificação sobre a pornografia infantil (artigo 241-A, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
· CRIME DE POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente pena de 1 a 4 anos);
· CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL SIMULADA (MONTAGEM): é o ato de produzir pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual (artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente pena de 1 a 3 anos);
· CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA: é o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação (pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc.). É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo (chats) ou programas de relacionamento (MSN, ORKUT, MySpace, etc.) (artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente pena de 1 a 3 anos).
Também pratica este crime quem (artigo 241-D, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente): facilita ou induz a criança a ter acesso a pornografia para estimulá-la a praticar ato libidinosos (sexo), ou seja, mostra pornografia à criança para criar o interesse sexual e depois praticar o ato libidinoso; ou estimula, pede ou constrange a criança a se exibir de forma pornográfica. O caso mais comum é o do criminoso pedófilo que pede a criança para se mostrar nua, semi-nua ou em poses eróticas diante de uma webcam (câmera de internet), ou mesmo pessoalmente.
· CRIME DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL: é o ato de submeter criança ou adolescente à exploração sexual (artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente pena de 4 a 10 anos de reclusão);
O abuso sexual cometido contra criança atinge todos os seus direitos. A criança que é vítima de pedofilia tem evidentemente desrespeitados seus direitos à saúde (uma vez que agredida fisicamente pelo abuso sexual), à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade. A criança que é vítima de pedofilia tem atacada drasticamente sua auto-estima, via de regra se torna depressiva e apresenta seqüelas para toda a vida, tendo atingidos, pois, seus direitos à saúde (também mental), à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à cultura. Além disso, as estatísticas mostram que há enorme tendência de que o abusado na infância se torne um abusador na idade adulta.
Por tudo isso, são necessárias medidas mais severas no sentido de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, especialmente ligadas à pedofilia.
Um dos objetivos da CPI da Pedofilia é a construção de uma legislação mais eficiente no combate aos crimes sexuais cometidos contra criança. O projeto de lei acima referido, que reformou a parte criminal relativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, criando novos tipos penais (especialmente no relativo à pornografia infantil), foi produzido e apresentado pela CPI em junho/2008, aprovado no Senado e na Câmara Federal, e posteriormente sancionado pelo presidente Lula, em 25 de novembro de 2008, durante o “Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes”, que aconteceu no Rio de Janeiro, de 25 a 28 de novembro, como já informado.
A proposta da CPI relativa ao Código Penal será brevemente apresentada ao Senado, além de vários outros projetos relacionados que estão em andamento.
CAMPANHA “TODOS CONTRA A PEDOFILIA”
Mas a legislação é inútil sem a participação popular na denúncia responsável dos criminosos e na prevenção dos crimes. É preciso que todos estejamos atentos, especialmente pais, professores e aqueles que lidam diretamente com crianças. O combate direto, através dos processos criminais, e a prevenção são também objetivos da CPI e de toda a sociedade.
A CPI lançou a campanha “TODOS CONTRA A PEDOFILIA”, que já realizou eventos em diversas cidades do Brasil e na TV, contando com apoio de diversas personalidades, visando despertar a população para a realidade da situação dos crimes de abuso sexual contra crianças e adolescentes, além de trazer informações sobre o que são e de como prevenir e combater tais crimes.
No dia 17 de novembro de 2008, em Divinópolis/MG, foi realizada grande passeata, com a participação de mais de 5.000 pessoas, da qual participou o Presidente da CPI da Pedofilia (Senador Magno Malta) entre outras autoridades (Prefeitos, Deputados, Vereadores, Promotores de Justiça, Juízes de Direito), escolas, conselhos, etc. No mesmo dia foi feito o lançamento da campanha também em outras cidades de MG e posteriormente realizados diversos eventos em vários outros municípios de todo o Brasil. Muitos outros já estão agendados.
Durante a campanha são feitas palestras de esclarecimento sobre o assunto e distribuídas camisetas, bonés, folders, adesivos, etc,, além da cartilha “ABUSO SEXUAL INFANTO-JUVENIL, algumas informações para os pais ou responsáveis”, organizada e escrita por encomenda da CPI (autores: Promotor Carlos Fortes, Advogada e Mãe Mônica Felicíssimo e Psicopedagoga Neire Araújo) e publicada pelo Senado Federal, para distribuição em todo o Brasil.
Também têm sido realizados shows artísticos em várias cidades do Brasil. O primeiro show “TODOS CONTRA A PEDOFILIA” ocorreu em Vila Velha/ES, e contou com a participação dos artistas Frank Aguiar, Netinho, Gian e Giovani, Cristina Mel, Fernanda Brum, Daniel e Samuel, Rayssa e Ravel, Tempero do Mundo e Rodrigo Maneiro, os quais se apresentaram gratuitamente para mais de 20.000 pessoas, na Praia da Costa. Entre as apresentações houve pronunciamentos de integrantes da CPI da Pedofilia, prestando esclarecimentos sobre o assunto.
Além deles muitas outras celebridades aderiram de modo espontâneo à causa, como por exemplo: o Padre Fábio de Melo, que em seus shows tem falado sobre a necessidade do combate à Pedofilia. O Deputado Estadual de MG e cantor católico Eros Biondini. O cantor Sérgio Reis, o qual realiza trabalho de combate à prostituição infantil junto aos caminhoneiros. Os cantores Cesar Menotti e Fabiano, que apóiam a campanha e disponibilizaram a cartilha em seu site (como também outras personalidades).
A apresentadora Luciana Gimenez realizou dois programas Superpop especiais sobre o combate à Pedofilia (dias 12/12/2008 e 19/03/2009). O apresentador Luiz Carlos Datena diariamente dá destaque aos casos de pedofilia criminosa combatidos e estudados pela CPI. A Rede Globo de Televisão tem dado cobertura aos casos de Pedofilia pelo Brasil, como por exemplo o caso de Catanduva/SP, e há inserções até em novelas, com alusões ao perigo da pedofilia através da internet (v.g. capítulo de sábado, 28 de fevereiro, da novela “Caminho das Índias).
São inúmeras as páginas da internet dedicadas ao combate à Pedofilia, desde a página www.todoscontraapedofilia.com.br (alimentada pela CPI) e o www.safernet.org.br, até os excelentes sites http://brasilcontraapedofilia.0freehosting.com:80/ e http://brasilcontraapedofilia.wordpress.com:80/, entre outros.
É preciso que o Brasil se conscientize da necessidade de proteger nossas crianças.

É preciso que todos os direitos da criança e adolescente saiam do papel e venham para a realidade.

Este é o único caminho para um futuro melhor.

Carlos José e Silva Fortes
Promotor de Justiça - Ministério Público de Minas Gerais"

Normas Internacionais, Convenções e Protocolo

Legislação

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Ações Governamentais
Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no Território Brasileiro (PAIR) (113,84 KB)
Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil (Parte 1) (1435,45 KB)
Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil (Parte 2) (899,60 KB)
Matriz Intersetorial de Enfrentamento da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes (1284,39 KB)

Legislação Brasileira
Constituição Federal
Código Penal
Código Processo Penal

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Estatuto do Idoso
Lei nº 8072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos
Lei nº 11.829/2008 - Altera o Estatudo da Criança e do Adolescente
Lei nº 4.749 - Aprova a Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Vila Velha
Lei nº 5037 - Dispoõe sobre o "Combate a Prostituição Infantil"
Leis Estaduais em vigor sobre as LAn Houses e Cyber Cafés do Estado de São Paulo

Leis Estaduais em vigor sobre as LAn Houses e Cyber Cafés do Estado do Mato Grosso do SulTermo de Mutua Cooperação - Cartões
Termo de Mutua Cooperação - Teles

quarta-feira, 2 de março de 2011

Carnaval 2011


SEDH - Campanha 2011 - A bola está com você!!!!

Este ano, a campanha foi pensada para além do período de Carnaval. Os dados da Secretaria mostram que quanto maior a divulgação do serviço, maior a procura. Nesse sentido, foi criado um ícone para a campanha que aborda a situação, sem precisar expor crianças e adolescentes, e não faça referência apenas ao período de festas.

A campanha chama o envolvimento de todos – poderes públicos, setor empresarial, sociedade civil organizada e da população. Com o slogan “A bola está com você”, as peças mostram que todos precisam estar atentos e prontos para denunciar atos de violência cometidos contra crianças e adolescentes.

Além do disque 100, as denúncias também podem ser feitas pelo site www.disque100.gov.br ou pelo endereço eletrônico disquedenuncia@sedh.gov.br.

Em nossa cidade é possível denunciar pelos telefones: 2731-9426 / 2733-1183/ 8826-4231 / 8826-4225